Cometi um crime, mas tive motivo… o Estado poderia exigir uma conduta diferente?
Cometi um crime, mas tive motivo… o Estado poderia exigir uma conduta diferente?
Muito se questiona acerca do punitivismo exagerado estatal e, também, em visão contrária, sobre a “fragilidade” das leis penais. O tema ora tratado foi escolhido justamente por ser um ponto de intersecção nestes pensamentos. É bem provável que não adeptos às ciências jurídicas e, em especial, às ciências criminais, nunca ouviram falar no termo inexigibilidade de conduta diversa ou não exigibilidade de conduta diversa.
O art. 22 do Código Penal prevê causas legais de exclusão de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, tais como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme entendimento de NUCCI (2019, p. 274), ocorrendo a coação moral insuportável, não se pode exigir que a pessoa resista, pois pelo próprio nome se diz irresistível, sendo esperado seu não cumprimento. Do mesmo modo que a obediência hierárquica, pois ocorrendo uma ordem de um superior hierárquico, entende-se não sensato esperar um questionamento por parte do funcionário acerca de tal determinação.
Ambos os conceitos acima são causas excludentes da culpabilidade do agente, previstas explicitamente na legislação; afinal, não se pode esperar de cidadãos comuns comportamentos heroicos. Contudo, respeitado entendimento em sentido contrário, isto não impede o reconhecimento de outras causas supralegais, de exclusão de culpabilidade, como já assentado na jurisprudência e consolidado na doutrina moderna.
Cometi um crime, mas tive motivo…
Nesses casos, deve o juiz absolver o acusado quando, diante de circunstâncias fora do comum, não se podia dele esperar um comportamento de acordo com a norma.
É certo que a análise, a ser feita pelo magistrado, atende ao princípio do livre convencimento motivado; pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto e, após a apresentação de argumentos, provas e teses pelas partes, tem ele liberdade para decidir da forma que entender mais correta conforme seu convencimento e dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição Federal, dando suficiente motivação à sua decisão.
O primeiro pesquisador a escrever sobre o assunto foi o alemão Berthold Freudenthal que disse acerca da culpabilidade:
Se esta supõe sempre uma desaprovação que se faz ao autor do crime por se haver comportado assim, enquanto podia e devia fazê-lo de outra maneira, o fato não poderá reprovar-se-lhe quando, tendo em conta as circunstâncias concomitantes do caso concreto, não se lhe podia exigir um comportamento distinto daquele que levou a cabo (apud Francisco Muñoz Conde, Edmund Mezger e o Direito Penal do seu tempo, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 20).
Nesse mesmo sentido de entender o surgimento do assunto tratado, tem-se o primeiro caso ocorrido na Alemanha acerca da inexigibilidade de conduta adversa. Segundo Nucci (2019, p. 281):
Primeiro caso ocorrido (Leinenfanger, cavalo indócil que não obedece às rédeas):
O proprietário de um cavalo indócil ordenou ao cocheiro que o montasse e saísse a serviço. O cocheiro, prevendo a possibilidade de um acidente, se o animal disparasse, quis resistir à ordem. O dono o ameaçou de dispensa caso não cumprisse o mandado. O cocheiro, então, obedeceu e, uma vez na rua, o animal tomou-lhe as rédeas e causou lesões em um transeunte. O Tribunal Alemão absolveu o cocheiro sob o fundamento de que, se houve previsibilidade do evento, não seria justo, todavia, exigir-se outro proceder do agente. Sua recusa em sair com o animal importaria a perda do emprego, logo a prática da ação perigosa não foi culposa, mercê da inexigibilidade de outro comportamento.
Em suma, há de se perceber, perfeitamente, que o assunto tratado neste artigo é de extrema relevância para as ciências criminais, pois é uma tese defensiva muito antiga e pouco explorada em nosso ordenamento jurídico.
Cometi um crime, mas tive motivo… o Estado poderia exigir uma conduta diferente?
Ademais, responde-se, por respeito ao leitor, a pergunta inicialmente feita. Em determinados casos e a depender da análise do juiz da causa, o Estado não poderia exigir uma conduta diferente do autor do fato a princípio criminoso.
REFERÊNCIAS
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; JÚNIOR, Roberto Delmanto; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 1196 p.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. 1271 p.
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