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Como atuar perante os Juizados Especiais Criminais

Como atuar perante os Juizados Especiais Criminais

A rotina de advogado criminalista, especialmente para os iniciantes nesta área, é dotada de peculiaridades que não possuem conteúdo aproximado com as outras searas do Direito.

Conforme o próprio título já antecipa, adiantando a impossibilidade absoluta de esgotamento do assunto frente à miríade de acontecimentos que possam afetar a atuação perante os Juizados Especiais Criminais (JECrim), a atuação do advogado criminalista deve-se pautar, prioritariamente, pela preparação.

Todos nós sabemos que a disciplina do JECrim é dada pela Lei 9.099/95, bem como tratar-se de procedimento sumaríssimo, entretanto, a preparação aqui apontada abrange o conhecimento do rito aplicado pelo próprio julgador competente.

Não raros os casos em que o Princípio da Oralidade acaba suprimido pela celeridade imposta pelo Juízo, que, ao invés de ouvir a resposta à acusação, tem predileção por juntar aos autos resposta escrita.

Nessas oportunidades, caso não tenha havido preparação, não no sentido de técnica jurídica, mas conhecimento prévio da prática jurídica, o defensor, pelo purismo no cumprimento das determinações legais, acaba por perder a oportunidade de colacionar nos autos matérias de interesse defensivo, como, por exemplo, jurisprudências que embasam o seu posicionamento.

Em caso que patrocinei, ao tomar ciência de que a audiência seria realizada com magistrado que tinha predileção pelo recebimento da defesa escrita, bem como o fato da denúncia imputar ao meu cliente tipificação que havia sofrido importante alteração jurisprudencial, optei pela confecção da peça física.

Obviamente, também preparei possível exposição oral, e, quando da solenidade, imagino que a minha estratégia tenha triunfado, visto que houve recepção da tese defensiva, com a rejeição da denúncia frente àquela conduta que eu havia me insurgido[1].

Para aqueles que sempre gostam de criar dificuldades e mentalmente se pegaram perguntando – “como poderei saber a prática adotada pelo Juízo?” –, antecipo-lhe que a comunidade jurídica, ao menos aquela que possuo o prazer de desfrutar, é rica, prestativa e comunitária, de maneira que, em simples conversas de advogados, tanto em protocolos cartorários, ou em encontros nas sedes da nossa Ordem, os assuntos jurídicos e práticas adotadas pelos julgadores são assuntos corriqueiramente comentados, assim, facilmente podemos obter informações sobre os demais atores processuais.

Preparo, também, ao conhecimento material do processo, visto que a oportunidade neste tipo de procedimento se esgota dentro da própria solenidade.

Um dos exemplos mais clássicos diz respeito às testemunhas acusatórias, a importância do conhecimento prévio dessas, seja para fins de contradita, ou mesmo conhecimento antecipado de seu possível depoimento, exige uma preparação do defensor.

A solenidade no rito sumaríssimo impõe que após a oitiva das testemunhas, proceder-se-á o interrogatório do Réu, com a imediata realização dos debates orais, de maneira que não poderemos ofertar maiores digressões, como ocorre em sede de memoriais, em face da premência dos atos.

Dessa forma, espero ter contribuído minimamente com a gratificante jornada dos colegas, advogados criminalistas, que, antes de tudo, se tratam de pessoas resilientes, pois a simples escolha pela atuação jurídica nesta seara já demonstra a capacidade de insurgir-se contra o senso comum e a adoção de postura de independência, que, na maioria dos casos, representa a defesa de posições contramajoritárias.


NOTAS

[1] A rejeição da denúncia foi fundamentada pelo acompanhamento do juízo de primeiro grau com relação às decisões das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul. O órgão colegiado entende não constituir ilícito penal a imputação em face do Réu pela prática do art. 307 do CTB quando a suspensão for originária de decisão administrativa. Alguns precedentes: 71008031999, 71008014219 e 71008236572.


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