Como fica a pena de multa no concurso de crimes?
A regra para aplicação da pena de multa, no caso de concurso de crimes, está no artigo 72 do Código Penal, segundo o qual:
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP)
Assim, se as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente, temos que as multas de cada um dos crimes deverão ser somadas.
Imagine, então, 05 (cinco) crimes de roubo praticados em concurso formal, com a aplicação de 20 dias-multa para cada um dos crimes.
Nesse caso, teremos, ao final, uma pena de multa de 100 (cem) dias-multa, 20 para cada um dos cinco crimes.
Como fica a pena de multa no concurso de crimes?
Mas essa forma da aplicação da pena ocorrerá em todas as três modalidades de concurso de crimes?
Essa é uma pergunta que possui mais de uma resposta, existindo duas correntes que tratam sobre o tema.
A primeira é no sentido de que a regra do artigo 72, CP, deve ser levada em consideração em qualquer das hipóteses de concurso, seja material, formal ou crime continuado, pois o texto legal não distinguiu as hipóteses de aplicação, encontrando-se, inclusive, topograficamente, após todos os três tipos de concurso.
A segunda corrente, majoritária, defende a impossibilidade de aplicação do referido artigo ao crime continuado, pois, na realidade, se trata de um crime único, inexistindo, portanto, o concurso de crimes.
Esse é o posicionamento que se demonstra mais acertado, pois a teoria adotada para o concurso de crimes é a da ficção, ou seja, de que, ficticiamente, estamos diante de um crime único.
E, estando diante de um crime único, a pena de multa também deverá ser única, com a aplicação do aumento legal (que varia de 1/6 a 2/3).
Inclusive, o STJ já se manifestou nesse sentido o:
Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, reconhecida nulidade do acórdão para afastar a circunstância judicial da conduta social e a aplicação do art. 72 do CP no caso de continuidade delitiva. (HC 132857-DF, 6.a T., rel. Nefi Cordeiro, 09.06.2015, v.u).
Com isso, a regra do artigo 72 do Código Penal, ou seja, a aplicação das penas de multa distinta e integralmente, somente poderá ser levada em consideração nos casos de concurso material e formal de crimes.
Para encerrar, naquele exemplo utilizado anteriormente, dos cinco crimes de roubo, com a pena de 20 dias-multa para cada um deles, caso tenha sido praticado em continuidade delitiva, não podemos falar em 100 dias-multa, mas de 20 dias-multa + 1/3 (pois praticados cinco crimes), totalizando, então, 26 dias-multa.
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