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Como fica o crime de sabotagem à luz da lei 12.737/2012?


Por Dayane Fanti Tangerino


A Lei nº 12.737, de 2012 dispôs sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, alterando o Decreto-Lei no 2.848/40 – Código Penal, tendo entrado em vigor no dia 02 de abril de 2013, trazendo muitas reflexões ao meio jurídico, mas,  s.m.j,  pouco se falou do impacto dessa nova configuração penal ao artigo 202 do Código Penal. Será que, de alguma forma, esse esquecido tipo penal pode ser reavivado com a nova normativa? Impacta, de fato a nova norma penal no tipo descrito no referido artigo 202? Vejamos!

Preceitua o dispositivo legal que comete crime apenado com reclusão, de um a três anos, além de multa aquele que:

“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor”.

Sendo de notório conhecimento que, atualmente, os negócios e grande parte da economia se realizam e se desenvolvem através de negociações via web, por meio da rede mundial de computadores e que, nesse sentido, a aplicação do tradicional conceito de estabelecimento para englobar também aqueles que existem apenas virtualmente, que operam em ambiente web, como alguns sites de compras ou de prestação de serviços, deve ocorre de forma natural, para desenvolver o raciocínio que aqui propomos, precisaremos nos socorrer da legislação e da doutrina civilista que nos fornecem o conceito de estabelecimento empresarial, assim definido no nosso Código Civil, em seu artigo 1.142:

“Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”.

Conforme se verifica na definição legal trazida pelo Código Civil nada se escreveu sobre espaço físico, sendo necessário para a configuração do conceito apenas um complexo de bens, os quais, novamente, não são precisados se corpóreos ou incorpóreos.

Representando a posição da doutrina civil, Fábio Ulhoa COELHO traz os caracteres do comércio eletrônico, quais sejam: “a venda de produtos (virtuais ou físicos) ou a prestação de serviços realizadas em estabelecimento virtual. A oferta e o contrato são feitos por transmissão e recepção eletrônica de dados. O comércio eletrônico pode realizar-se através da rede mundial de computadores (comércio internetenáutico) ou fora dele.”, anotando o referido civilista que “o estabelecimento eletrônico (cyberstore ou virtual store) possui idêntica natureza jurídica que o físico”, afirmando ainda que aplicar-se-á ao estabelecimento eletrônico ou virtual as mesmas determinações legais acometidas ao estabelecimento físico, como ocorre com a necessidade de registro, por exemplo.

Na doutrina penal, de forma bastante simples, Guilherme de Souza NUCCI conceitua o termo estabelecimento, integrante do tipo descrito no artigo 202, do Código Penal como “o lugar onde se desenvolve um determinado tipo de atividade”.

Tais informações e conceituações nos permitem aceitar a possibilidade jurídica da existência de um estabelecimento formado tão somente por dados eletrônicos, ou seja, que não possua nada de físico, sequer as mercadorias comercializadas, mas que, porém, organizou seus bens, ou seja, os dados que possui para download, em um local, mesmo sendo virtual, atuando efetivamente no mercado comercial.

Nessa linha de raciocínio, devemos lembrar que qualquer estabelecimento virtual deverá possuir, obrigatoriamente, para ser acessado pelos usuários, um nome de domínio. O nome de domínio é o elemento identificador do local em que o estabelecimento virtual se encontra na Internet, ou seja, é a localização exata do referido estabelecimento, entendido como um aglomerado organizado de dados eletrônicos, na big data e através deste domain name único o consumidor poderá encontrar e adquirir o produto ou serviço associado a determinado estabelecimento virtual.

Dessa feita, podemos concluir pela existência do estabelecimento virtual como uma nova categoria jurídica, pois preenche os requisitos do art. 1.142 do Código Civil, possuindo características próprias e a mesma natureza jurídica do estabelecimento empresarial físico podendo, portanto, a ele ser equiparado.

Admitindo-se, assim, tal modernização do conceito de estabelecimento, necessário ainda seria o reconhecimento de que tudo que forma ou que está “inserido” neste estabelecimento digital ou virtual deve ter o mesmo tratamento jurídico da coisa física, real, eventualmente existente no interior de um estabelecimento tradicional, estando, neste contexto, virtual, a “coisa” composta de bits ao invés de átomos.

Partindo das premissas acima colocadas, poderíamos, então, entender que a invasão e interrupção dos serviços oferecidos, por exemplo, por um site de compras, enquadrar-se-ia no referido tipo penal do artigo 202, em especial, se, com a invasão, os dados e elementos da referida página web (equiparada a estabelecimento, nesta linha de raciocínio), fossem danificados ou utilizados pelo invasor.

Nessa linha de raciocínio, o atual conceito de estabelecimento, comportaria a interpretação acima sugerida sem, com isso ferir qualquer princípio penal (vedação da analogia), já que o referido conceito é aberto e pode – deve – variar no tempo para comportar as mudanças sociais, a fim de se evitar que novas leis tenham que ser elaboradas a cada minuto para abarcar as novas situações fáticas que vão surgindo com a evolução humana e, especialmente, tecnológica.

Em outras palavras, a Lei 12.737/2012 traz a invasão de dispositivo informático (artigo 154-A) e também a conduta de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (parágrafo 1, do artigo 266), ficando alijado da proteção o estabelecimento virtual privado; para integrar o sistema e suprir a lacuna legal apontada, o artigo 202 serviria para punir exatamente a conduta de invadir estabelecimento privado, ainda que virtual ou digital, com o fim de interromper seus serviços ou danificar/dispor das coisas nele contidas, a exemplo dos sites de comércio eletrônicos.

Assim, o referido dispositivo legal, nomeado como “Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem”, já inserido há tempos no Código Penal e, também há muito esquecido e mesmo considerado obsoleto, a nosso ver, volta a ter relevância neste novo contexto social e tecnológico, devendo ser objeto de análise do legislador e dos aplicadores do direito, já que pode fazer nascer novas formas de aplicação da lei penal.

Como ponto final dessa análise, apontamos para o fenômeno que vem diariamente ocorrendo no Direito Penal após o surgimento das novas condutas criminosas que se verificam através das novas tecnologias: o ressurgimento e a relevância de alguns tipos penais esquecidos e mesmo considerados obsoletos, que apesar de ainda estarem em vigor ficam relegados a um segundo plano, mas que poderiam ser usados no enquadramento de condutas que estão sendo praticadas através das novas tecnologias para atingir bens jurídicos penais.

Parece-nos que no Brasil prefere-se editar novas leis ao invés de renovar-se o olhar àquelas já existentes que, como bem salienta Vicente Greco FILHO, são quase que capazes de cobrir todas as condutas criminosas praticadas através das novas tecnologias, com raras exceções, ratificando, tal conduta legiferante, a imagem já consolidada de País tendente à inflação legislativa, especialmente a penal.


REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2000.

GRECO FILHO, Vicente. Algumas observações sobre o direito penal e a internet. Boletim IBCCrim n. 95 Outubro Esp. / 2000

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

_Colunistas-Dayane

Dayane Fanti Tangerino

Mestre em Direito Penal. Advogada.

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