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Como é um processo criminal?

Ao perguntar “como é um processo criminal?” estou me referindo ao processo mesmo, aquele físico, e não à matéria de Direito Processual Penal, apesar de utilizarmos normas processuais para responder a pergunta.

É preciso esclarecer, ainda, que esse não será um texto muito grande, por isso, dessa vez, abordaremos questões relacionadas ao processo ordinário, o mais comum, que abrange os crimes que mais encarceram, como crimes patrimoniais, além de falar um pouco sobre o rito da Lei de Tóxico, por exemplo.

Além do mais, será realizada apenas uma síntese dos processos em geral e não nos apegaremos a detalhes de cada fase ou esmiuçaremos todas as hipóteses possíveis, pois agindo dessa maneira podemos acabar nos perdendo no assunto. Pois bem, vamos lá.

PRISÃO EM FLAGRANTE

No Brasil, a maior parte dos processos criminais são iniciados por meio da prisão em flagrante (artigo 301 e seguintes do CPP).

Realizada a prisão, segundo artigo 304 do CPP, ainda na Delegacia são ouvidas a(s) testemunha(s) e o(s) preso(s). Geralmente, nessa fase, além do preso, são ouvidos quase que exclusivamente os Policiais que participaram da ocorrência e a possível vítima, visto que praticamente inexistem outras testemunhas.

Encerrado o Auto de Prisão em Flagrante, caso o Delegado não possa arbitrar fiança (só poderá para crimes cuja pena máxima é de ate 04 anos) ou a fiança não seja recolhida, é hora de comunicar essa prisão ao juiz, promotor e defensoria pública (artigo 306 do CPP).

Comunicada a prisão ao juiz, necessário analisar se é caso de relaxar uma prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 312) ou conceder liberdade (seja com ou sem fiança), conforme se extrai do artigo 310 do CPP.

Atualmente, temos o instituto da Audiência de Custódia, em que após a prisão em flagrante, o preso deverá ser encaminhado a uma audiência para que, assim, o magistrado decida sobre qual medida dentre aquelas do artigo 310 do CPP irá tomar.

Essa audiência visa dar mais celeridade à análise sobre a legalidade e a manutenção da prisão, garantindo, ao menos na teoria, que pessoas não fiquem presas indevidamente.

INQUÉRITO POLICIAL

Deve ser ressaltado que durante esse período de comunicação da prisão em flagrante, a Autoridade Policial continua as investigações, tendo prazo para conclusão do inquérito policial, sendo de 10 dias caso se trate de investigado preso e de 30 dias se se tratar de solto (artigo 10 CPP).

Lembrando que o no rito da Lei de Tóxicos, o prazo para conclusão do IP é de 30 dias se preso e 90 se solto (artigo 51 da Lei 11.343/06).

Com a conclusão do IP, o  Delegado fará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos para o Juízo competente, o qual remeterá para o MP tomar suas providências.

DENÚNCIA E INÍCIO DO PROCESSO

O MP analisará o Inquérito Policial e, se entender ser o caso, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, oferecerá a denúncia, peça que “conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (segundo artigo 41 do CPP).

Caso contrário, pedirá o arquivamento do inquérito.

Ressalte-se que o prazo para oferecimento da denúncia é de 05 dias se o réu estiver preso e de 15 dias se o réu estiver solto (artigo 46 do CPP), contados a partir do recebimento dos autos.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Oferecida a denúncia, o magistrado, caso se trate do rito comum do CPP, a receberá ou não, dependendo do preenchimento dos requisitos legais.

O artigo 395 do CPP diz quais são as hipóteses de rejeição da denúncia, quais sejam:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Sendo recebida a denúncia, conforme artigo 396 do CPP, o juiz determinará a citação do réu para tomar ciência da ação penal e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

No caso da Lei de Tóxicos, o magistrado ainda não receberá a denúncia, apenas mandará notificar o réu para apresentar defesa prévia. A denúncia, no rito de Tóxicos, só é recebida após a defesa prévia.

ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Apresentada a resposta à acusação, o juiz analisará os requerimentos, bem como designará, caso não seja hipótese de absolvição sumária, audiência de instrução debates e julgamento.

As hipóteses de absolvição sumária estão no artigo 397 do CPP e são:

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.

ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA

Na Lei de Tóxicos, com a apresentação da defesa prévia, o magistrado analisará o recebimento da denúncia, hipóteses do artigo 395, bem como designará audiência de instrução, debates e julgamento.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Durante a audiência, no rito comum, serão ouvidas as testemunhas de acusação, as de defesa e por fim o interrogatório do réu (artigo 411 do CPP).

No rito da Lei de Tóxicos, de acordo com o artigo 57 da Lei 11.343/06, primeiro o réu é interrogado e só depois as testemunhas de acusação e de defesa, nessa ordem, serão ouvidas.

Com o fim da instrução processual, caso surja a necessidade a partir das provas produzidas, as partes podem requerer diligências, na forma do artigo 402 do CPP.

Um exemplo de diligências é a requisição do laudo pericial.

ALEGAÇÕES FINAIS

A regra é a realização de debates finais orais, em audiência mesmo, com a prolação de sentença, segundo artigo 403 do CPP.

Mas, havendo diligências, na forma do artigo 402 do CPP, ou havendo necessidade devido a complexidade, por exemplo, as alegações finais poderão ser realizadas por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias e a sentença também terá um prazo de 10 (dez) dias para ser proferida (artigo 403, 3º, do CPP).

SENTENÇA E APELAÇÃO

Proferida a sentença, a parte pode recorrer. O recurso mais comum é a apelação (artigo 593 do CPP) e deve ser manifestado o interesse de recorrer no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar as razões recursais em mais 08 (oito) dias, conforme artigo 600, caput, do CPP.

Caso queira, as razões também poderão ser interpostas no Juízo ad quem (artigo 600, § 4º, CPP), sendo que nesse caso o processo subirá para o TJ, as razões serão apresentadas e os autos descerão ao Juízo a quo para que o MPE apresente suas contrarrazões.

Se o que importa para você é a celeridade, o ideal é apresentar logo as razões no Juízo a quo para que o MPE não demore nas contrarrazões.

Fazer o processo subir para depois descer para contrarrazões é estratégia apenas para enrolar o processo.

EMBARGOS INFRINGENTES

Apelou e perdeu? Calma, antes de pensar em recursos para os Tribunais Superiores, veja se cabe Embargos Infringentes.

De acordo com o artigo 609, parágrafo único, do CPP, se a decisão de 2ª Instância não for unânime, caberá embargos infringentes para tentar convencer algum Desembargador a seguir o voto que lhe foi favorável.

Esse fator é importante para evitar uma supressão de instância, ou o não esgotamento recursal.

“Pular” recurso é causa de inadmissibilidade do RESP ou do RE.

RECURSO ESPECIAL / RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Sendo improvido o Agravo, aí sim é a hora de pensar no Recurso Especial, para o STJ, ou no Recurso Extraordinário, para o STF, apenas lembrando que, em suma, o primeiro visa atacar afronta às Leis Federais (como o CPP ou CP, por exemplo) e o segundo visa atacar afronta à Constituição, cabendo, inclusive, a interposição de ambos os recursos simultaneamente.

REVISÃO CRIMINAL

Não podemos esquecer da revisão criminal, medida cabível para reverter decisão condenatória transitada em julgado, tratada nos artigos 621 e seguintes do CPP, sendo admitida:

I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

E assim encerramos esse simples “tutorial” de como é um processo criminal, esperando ter ajudado a compreender um pouco mais essa matéria.

Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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