Como revoguei a prisão do Pastor do Diabo
Por Osny Brito da Costa Júnior
Em um caso que estou atuando, ladeado pelo ilustre Dr. Nadson Colares, a denúncia narra que, em 1999, um pastor de uma igreja em Macapá arregimentava menores e com eles praticava atos libidinosos. O jornal da época chamou o suspeito de PASTOR DO DIABO. A única prova que havia era uma foto do jornal.
O processo-crime está tramitando na Terceira Vara Criminal de Macapá, Estado do Amapá. O réu teve prisão preventiva decretada nos autos, em face de não ter sido localizado para citação inicial. Ocorre que nosso defendente jamais residiu na capital de Macapá, mas sim sempre no interior, inclusive constituindo família e trabalho fixo, sendo pessoa conhecida naquela localidade.
Mas, por algum infortúnio, foi confundido com o famigerado pastor diabólico.
Defendemos no mérito da causa que o Ministério Público está equivocadamente acusando nosso defendente, por ser, em tese, parecido com o verdadeiro réu, ocorrendo erro sobre a pessoa do réu. Decretada a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, entramos com o pedido de revogação da prisão cumulada com adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Comprovamos a primariedade e bons antecedentes, juntamos o comprovante de residência, provando que o acusado sempre teve residência fixa no interior e sempre trabalhou honestamente naquela localidade.
A prisão preventiva é guerreada com o pedido de revogação nos termos do art. 316, do CPP:
“O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Importante ressaltar que o artigo 312 do Código de Processo Penal aponta a presença dos pressupostos da prisão preventiva, fumus comissi delicti, (fumaça do delito), formado pelos: indícios de autoria e materialidade. E os fundamentos da prisão preventiva denominado de periculum libertatis (perigo da liberdade), sendo eles:
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso em tela, contra-argumentamos o fundamento da garantia da eventual aplicação da lei penal. Sustentamos que o defendente sempre teve residência fixa no interior, jamais foi intimado durante todo o processo, sequer conhecia a acusação ou as provas, por uma questão cultural não leu edital, habilitou advogado na ação penal, apresentou comprovante de residência atualizado e se comprometeu em comparecer a todos os atos processuais quando necessário, pedimos ainda a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
O douto Juízo acolheu os argumentos da defesa, revogou a prisão, determinando a expedição do alvará de soluta e termo de compromisso, garantindo o direito de nosso defendente responder o processo em liberdade.
Tomei conhecimento posteriormente que foi o primeiro alvará de soltura de meu ilustre colega Dr. Nadson. Nosso defendente ficou tão emocionado ao receber a notícia de sua liberdade que não conseguia lembrar os dados pessoais ao responder no portão de saída e quase fica no presídio.