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Competência para julgamento na Justiça Militar da União em 1ª instância após a Lei 13.774/2018

Competência para julgamento na Justiça Militar da União em 1ª instância após a Lei 13.774/2018

No artigo anterior trouxemos a competência originaria do STM para julgamento de oficiais generais e sua constitucionalidade. Neste artigo iremos apontar a competência de julgamento na primeira instância da Justiça Militar da União dos civis e militares (praças e oficiais).

A Constituição Federal, no parágrafo único do art. 124, deixa a organização, funcionamento e competência da Justiça Militar na incumbência da lei ordinária, sendo a lei que regula a Justiça Militar da União a Lei 8.457/1992, que sofreu significante alteração na composição do julgamento com a edição da lei 13.774/2018.

Antes da lei de 2018, civil e militar eram julgados pelo Conselho de Justiça, composto por militares e um juiz civil. Após as diversas operações das forças armadas na cidade do Rio de Janeiro e a prisão e julgamento de alguns civis em especial pelo crime militar de desacato, a comunidade jurídica em especial passou a questionar o julgamento de civis em tempo de paz por um colegiado composto por apenas um juiz de direito e quatro juízes militares. E, após severas criticas e a proposição de ações direta de inconstitucionalidade, a Lei de Organização Judiciaria Militar da União foi alterada.

Em 19 de dezembro de 2018, a lei 13.774 entrou em vigência alterando o nome de juiz auditor e passando a nomear o juiz civil da Justiça Militar da União como Juiz Federal da Justiça Militar, alterando o art. 30, acrescentando o inciso I-B, que trouxe a seguinte redação:

processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo.

Então, buscando acalmar as severas críticas que caiam sob a Justiça Militar quanto ao civil ser julgado por militares, a lei retirou a competência dos juízes militares para julgar civil, sendo hoje a competência de julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, inclusive de militar que pratique crime em concurso com civil.

Porém, quando o crime for cometido por militares apenas o julgamento continua sendo do Conselho. Na Justiça Militar, o conselho de justiça são dois: o Conselho Permanente e o Conselho Especial.

O Conselho Especial tem competência para julgamento de crime militar praticado por oficial. E, caso o crime militar tenha sido praticado por oficial em concurso com praça, o Conselho Especial vai atrair a competência para o julgamento. Antes da lei de 2017, a presidência do conselho era do juiz militar mais graduado e hoje essa presidência é do juiz federal da justiça militar.

A competência do Conselho Especial está definida no art. 27, inciso I:

Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

Já a composição do Conselho Especial está regulado no art. 16ª inciso I:

Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior.

O Conselho Permanente, com a edição da lei de 2018, passou a ter competência apenas para julgamento de praça, sendo sua competência definida no inciso II do art. 27:

Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

A presidência do Conselho Permanente está hoje hoje com o juiz togado, e sua composição é definida no inciso II do art. 16 da lei:

Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.

E caso, ao tempo do crime, o acusado era militar e durante o processo ele perder a condição de militar, a competência ainda seria do conselho ou deveria passar para o juiz federal da justiça militar monocraticamente?

Assim que passou a valer o regramento da Lei 13.774/2018 houve grande reboliço na Justiça Militar da União, pois alguns juízes federais da justiça militar passaram a avocar os processos e decidir pela dissolução do conselho com prosseguimento do feito de forma monocrática no caso de ex-militares, o que deixou o Ministério Público Militar insatisfeito e passou a demandar uma enxurrada de Correições Parciais e Recursos em Sentido Estrito junto ao STM.

Em razão das demandas para discutir a mesma matéria, o ministro do STM Péricles levou a pauta ao plenário da corte castrense invocando o CPC e a possibilidade da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – nº 7000425-51.2019.7.00.0000. Na ocasião, a corte pacificou o julgamento de que deve ser analisado o tempo do crime e, caso no tempo do crime o sujeito ativo seja militar, mesmo que durante o processo perca essa condição, a competência continua com o conselho de justiça, seja o especial ou o permanente.

Inclusive, em razão do IRDR, o STM editou a súmula nª 17:

Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.

Sendo assim, a Justiça Militar da União hoje deixa a cargo do juiz federal da justiça militar julgar civil e militar que pratique concurso com o civil, sendo o conselho especial competente para julgar militares oficiais e praças que pratiquem crime em concurso com o oficial e o conselho permanente competente para julgamento dos militares praças.


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José Osmar Coelho

Advogado e Especialista em Direito Militar e Ciências Criminais

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