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Competências do Compliance Officer

Competências do Compliance Officer

Dependendo da área de atuação de uma empresa e da complexidade de seus processos estruturais, a delegação de responsabilidades se mostra de extrema relevância (BOCK, 2013, p. 110); principalmente diante da necessidade de fazer com que a empresa cumpra com suas obrigações legais, bem como atue para prevenir a ocorrência de crimes dentro da estrutura organizacional (VARELA, 2014, p. 237).

Com isso, ao se estruturar um sistema de criminal compliance dentro da empresa, ao Chief Compliance Officer necessariamente serão delegadas funções (BOCK, 2013, p. 119). Tais funções, de uma maneira geral, são voltadas à minoração da possibilidade de ocorrência de fatos delitivos, motivo pelo qual ao oficial de compliance é imposto um dever de vigilância dos demais trabalhadores da empresa. Assim:

Desde el punto de vista penal se nos muestra como sigue: los controles le incumben en principio a la dirección de empresa personalmente. Sin embargo, como regla general, para poder garantizar una medida de vigilancia jurídicamente adecuada, es necesaria – en las empresas de un cierto tamaño – una delegación en personas subordinadas dedicadas a la vigilancia. (BOCK, 2013, p. 119)

Nesse mesmo sentido:

a crescente complexidade das corporações há décadas tornou comum a delegação, a várias pessoas (dentre elas, os hoje denominados compliance officers), da função de desenvolvimento de um programa de controle interno, compreendendo a seleção, o cuidado, o treinamento e o controle dos funcionários (…) (SCANDELARI, 2015, p. 174)

Diante disso e das várias responsabilidades delegadas, o Chief Compliance Officer inclusive poderá contar com um departamento específico para desenvolver suas atividades.

Segundo BLUMENBERG e GARCÍA-MORENO (2014, p. 282), o departamento de compliance deve ser composto por membros de departamentos-chave da empresa (como por exemplo, o pessoal da assessoria jurídica, dos recursos humanos, gestão de riscos e da comunicação), para que melhor desenvolva o projeto.

Além disso, o trabalho do departamento, segundo o Caderno da Rede Brasileira do Pacto Global Anticorrupção (2015, p. 33), deve ser orientado por cinco pilares essenciais para a implementação do programa de compliance:

  1. Comprometimento e apoio da alta direção (ver artigo aqui anteriormente publicado);
  2. A instância responsável deve ser dotada de autonomia, independência, imparcialidade, recursos materiais, humanos e financeiros;
  3. Criar mecanismos para conhecer os processos e a estrutura organizacional da empresa;  
  4. Estruturar procedimentos de prevenção, detecção e reporte de irregularidades; e
  5. Possuir estratégias de monitoramento contínuo.

Deste modo, verifica-se que o oficial de compliance dentro da empresa assume uma posição de vigilância, a qual vem delegada da própria direção da empresa, para a qual resta um dever de metavigilância (BOCK, 2013, p. 114).

Em realidade, vê-se que as competências do compliance officer são todas voltadas à identificação de riscos de cometimentos de crimes; estruturação de mecanismos de prevenção e mitigação dos riscos; monitoramento do cumprimento; bem como aperfeiçoamento contínuo do programa.

Obviamente a distribuição de responsabilidades dentro de uma estrutura empresarial é algo complexo. Ainda mais quando pensamos na possibilidade de responsabilização penal de pessoas físicas e jurídicas quando ocorrem crimes mesmo com a existência de um programa de compliance.

Assim, algumas das competências do oficial de compliance foram aqui apresentadas. Entretanto, vê-se que o maior desafio é definir a responsabilização criminal desse agente quando ocorrem crimes dentro da empresa. Tal definição de responsabilidades demandaria um estudo muito mais aprofundado, principalmente das posições de garante e de que maneira a transferência de responsabilidades dentro da empresa opera para fins de responsabilização penal.


REFERÊNCIAS

BOCK, Dennis. Compliance y deberes de vigilancia en la empresa. In: KUHLEN, Lotar; MONTIEL, Juan Pablo; GIMENO, Iñigo Ortiz de Urbina (eds.). Compliance y teoría del derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2013.

PACTO GLOBAL REDE BRASILEIRA. Caderno do Pacto: Anticorrupção. São Paulo, 2015. Disponível aqui. Acesso em: 05.03.2018.

SCANDELARI, Gustavo Britta. As posições de garante na empresa e o Criminal Compliance no Brasil. In: GUARANI, Fábio André; BUSATO, Paulo César, coordenadores; DAVID, Décio Franco, organizador. Compliance e Direito Penal – São Paulo: Atlas, 2015.

VARELA, Osvaldo Artaza. Programas de Cumplimento: Breve Descripción de las reglas técnicas de gestión del riesgo empresarial y su utilidad jurídico-penal. In: IBARRA, Juan Carlos Hortal; IVAÑEZ, Vicente Valiente (coords.) Responsabilidad de la empresa y compliance. Madrid: Edisofer, 2014.

Ana Paula Kosak

Especialista em Direito Penal e Criminologia. Pesquisadora. Advogada.

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