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STJ: complexidade dos fatos e número de investigados justificam prorrogação da interceptação telefônica

STJ: complexidade dos fatos e número de investigados justificam prorrogação da interceptação telefônica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a complexidade dos fatos investigados e o considerável número de integrantes justificam a sucessiva prorrogação da interceptação telefônica, o que não caracteriza afronta ao art. 5º da Lei 9.296/96. Incidência da Súmula 83 desta Corte.

A decisão (EDcl no AREsp 1330946/RJ) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONDENAÇÕES. ART. 317, § 1º, DO CP. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECURSO DE JORGE FELIZ DE SOUZA: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SUM. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DE LUCIANO BARROS DE NOVAIS: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR A AUTENTICIDADE E A INTEGRALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES REFERENTES A OUTRO ACUSADO. PROCESSO DIVERSO. CONDUTAS DELITUOSAS INDEPENDENTES. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Embargos declaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 3. Nos termos do art. 119 do CP e da Súmula 497 do STF, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, motivo pelo qual, considerando a pena de 6 anos fixada na sentença (art. 317, § 1º, do CP), o prazo prescricional a ser considerado deve ser o de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP. 4. Considerando-se o lapso prescricional de 12 anos, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, pois a denúncia foi recebida em 14/12/2006, a sentença foi publicada em 10/12/2010 e o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 1/3/2017, nem da prescrição da pretensão executória, pois a sentença condenatória transitou em julgado para acusação em 7/1/2011. 5. Não se verifica violação do art. 1º da Lei n. 9.296/96, pois as interceptações telefônicas foram autorizadas pelo Juízo de 1º Grau, por decisão fundamentada nos elementos de prova já colhidos, com a indicação de verossimilhança acerca de fundadas suspeitas policiais e da imprescindibilidade da medida, para melhor desvendar as nuances de complexa organização criminosa, na qual grande parte dos investigados é especialista em investigar, haja vista que vários dos suspeitos são policiais. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a complexidade dos fatos investigados e o considerável número de integrantes justificam a sucessiva prorrogação da interceptação telefônica, o que não caracteriza afronta ao art. 5º da Lei 9.296/96. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 7. Não havendo a impugnação específica do fundamento utilizado pelo acórdão impugnado, acerca de que, apesar de ter sido instaurado inquérito para apurar a autenticidade e a integralidade das interceptações telefônicas em relação ao outro acusado, a investigação foi deferida em processo diverso, no qual se apuram condutas delituosas independentes das praticadas pelo agravante, tem incidência o enunciado da Súmula n. 283/STF. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o julgador está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 9.Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravos regimentais não providos. (EDcl no AREsp 1330946/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020)

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