ArtigosCompliance e Direito Penal

Compliance na área da saúde: implemente ou volte duas casas

Compliance na área da saúde: implemente ou volte duas casas

Embora o Compliance exista desde os anos 90, alguns acontecimentos da atualidade e passado recente – mudança na Lei de Lavagem de Dinheiro9.613/1998 em 2012, Ação Penal 470 (caso do Mensalão) – aumentaram o interesse e o debate jurídico sobre o instituto no Brasil.

Compliance vai bem além da sua definição pela tradução literal. Não basta dizer que se está em conformidade. É preciso estabelecer com o que se está e promover um estado de conformidade.

Isto sugere uma revisão constante dos riscos e normas as quais se submete uma empresa ou ramo de atividade. Sendo tais riscos e normas dinâmicos, um bom programa de compliance cuidará de acompanhar esse conjunto complexo de regulação a fim de garantir sua máxima eficácia.

A normativa a qual está sujeita a área da saúde é bastante complexa, visto que as obrigações estão distribuídas em vários instrumentos. Por este motivo, nas breves linhas que seguem, abordaremos o tema de forma pontual.

É fato sabido, ao menos aos interessados por direito médico, que as questões de tecnologia médica e farmacêutica têm grande impacto nas relações sociais e jurídicas porque despontam compromissos e obrigações para profissionais e corporações do ramo.

Do mesmo modo, é característica bastante marcante dos programas de compliance o interesse por presentes e brindes trocados nas relações comerciais. Existem cenários em que uma lembrancinha pode custar milhares de dólares e talvez isso indique vantagens escusas.

Em linguagem mais clara, não mais passam por inócuas as interações havidas entre médicos e indústrias farmacêuticas, por exemplo.

Por conta desse cenário, foi elaborado um padrão ético a ser observado pelas pessoas, físicas e jurídicas, atuantes no ramo da saúde.

A Associação de Tecnologia Médica Avançada (AdvaMed) é uma organização que representa empresas da área da saúde que fabriquem, distribuam ou vendam tecnologia médica. A associação estimula a criação de programas de compliance pelas empresas do setor, indicando sete elementos fundamentais para sua eficácia:

  1. Políticas e procedimentos escritos;
  2. Dispor de um responsável pelo departamento de Compliance e de um Comitê de Ética;
  3. Dispor de um programa de treinamento e educação efetivo;
  4. Dispor de linhas de comunicação efetivas (neste item inclui-se um canal para denúncia anônima);
  5. Condução de autorias e monitorização interna;
  6. Fazer cumprir os padrões por meio de parâmetros disciplinares amplamente divulgados;
  7. Prontidão na resposta dos problemas detectados com adoção de medidas corretivas.

No Brasil, estes temas foram rigorosamente explorados no Acordo Setorial Ética Saúde, onde estão regulamentadas desde práticas técnicas até costumeiras, como remunerações por palestras, patrocínios de eventos e concessão de brindes.

As normativas se dedicam a assuntos sensíveis do cotidiano profissional médico e esmiúçam práticas que até pouco tempo eram realizadas sem qualquer moderação.

A inobservância destas orientações pode acarretar desagradáveis desdobramentos ao médico irregular. E, sim, estamos falando de responsabilidade criminal.

Entre os compromissos previstos no Acordo, há o de combater a corrupção, a evasão fiscal, o desrespeito à legislação de marcas, patentes e direitos autorais e as ofensas aos direitos do consumidor e do paciente.

Talvez à maioria das pessoas pareça que os profissionais da saúde estão insertos num ambiente muito distante da criminalidade, mas isto não é verdade. E tanto o compliance officer quanto o advogado criminal precisam saber disso.

Nos últimos anos, diversas foram as denúncias públicas de empresas e médicos praticantes de fraude. Fornecedoras de próteses e medicamentos superfaturando seus produtos ou médicos cirurgiões realizando procedimentos supostamente desnecessários com intuito de se verem comissionados pelas indústrias.

Não é à toa que a normativa do Acordo Setorial de Saúde chegou ao ponto de regular em quais locais as refeições dos profissionais de saúde podem ser oferecidas.  

Não se descuida que, em função de algumas distorções do sistema, médicos e empresas fornecedoras da área da saúde vêm sendo envolvidos em denúncias desarrazoadas com flagrante intuito de se promover uma redução de despesa para o Estado, atingido por meio do SUS, e para os planos de saúde suplementar, diuturnamente demandados a cobrir procedimentos e prover medicamentos por seus segurados.

A própria Lei de Lavagem prevê obrigações ao mercado de saúde e a implementação de um programa de integridade, por sua vez, tem o condão de proteger os profissionais de saúde de eventuais ilícitos praticados por funcionários, clientes ou parceiros.

Médicos e demais profissionais da área estendida da saúde passaram a figurar uma posição de evidência não necessariamente glamorosa, que requer prevenção e repressão especializada. Os “crimes médicos” oferecem risco ao coletivo e por isso preocupam tanto.

Clínicas, hospitais e fornecedoras de tecnologia médica que não procurarem implementar o compliance estão não apenas sujeitos aos riscos de se verem vítimas, mas fadados a exclusão do mercado que, cada vez em maior escala, exclui maus jogadores.

Amanda da Mata

Pós-graduanda em Direito Penal Econômico. Advogada.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo