Compliance Político-Partidário

Compliance Político-Partidário

Na última semana, o Senador tucano Tasso Jereissati (PSDB-CE) anunciou sua candidatura à Presidência do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), defendendo a modernização do estatuto do partido, para efeitos de inclusão de um programa de compliance (veja notícia aqui). A iniciativa merece aplausos.

Adotar um programa de integridade no âmbito político-partidário é medida extremamente relevante, por diversas razões.

Em um, se bem implementado e executado, o compliance tem o potencial de redução de riscos de práticas ilícitas, o que no âmbito partidário pode representar uma melhora efetiva na forma como se exerce essa faceta de nossa democracia representativa.

Em dois, operar um partido político segundo padrões éticos de governança corporativa pode servir como excelente mecanismo para angariar filiados, eleitores e recursos econômicos para o desenvolvimento da atividade político-partidária.

Em três, a boa execução do compliance permite que condutas antiéticas e ilegais possam ser expurgadas – ou ao menos reduzidas – do ambiente partidário, a partir de sua identificação e a da criação de normas de conduta interna aos membros do partido.

Em quatro, “programas de integridade são úteis para revisão de procedimentos internos e, assim, reduzir custos desnecessários e promover melhor controle das contas”, como esclarecem Spigariol e Barbosa (clique aqui).

Convém destacar ainda que a Lei 12.846/2013, também denominada Lei Anticorrupção, que dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, aplica-se aos partidos políticos, consoante posição de Modesto Carvalhosa (aqui) e Anderson Fogaça (aqui).

Logo, os partidos políticos estão sujeitos às sanções previstas nessa lei, sendo certo que a existência de um programa de compliance pode servir como critério de redução das sanções aplicáveis (art. 7º, VIII, da Lei Anticorrupção).

E ainda que alguma dúvida pudesse subsistir quanto à aplicação da Lei Anticorrupção aos partidos políticos, o PLS 60/2017, recentemente apresentado pelo Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES), tem por objetivo “aplicar aos partidos políticos as normas legais sobre responsabilidade objetiva e compliance e estimular no plano interno código de conduta e programa de integridade e auditoria“.

Em breve síntese, pretende-se através do PLS 60/2017, dentre outras finalidades: (a) a responsabilização objetiva dos partidos políticos por atos lesivos à administração praticados por seus dirigentes e; (b) que a responsabilização objetiva dos partidos seja independente da responsabilização subjetiva dos dirigentes.

Segundo a justificativa do Projeto de Lei,

se o legislador brasileiro entendeu possível legislar sobre o funcionamento interno de uma empresa privada para coibir sua participação em atos ilícitos contra a Administração Pública, com muito mais razão pode fazê-lo com relação aos partidos políticos, entes cuja íntima relação com a formação do Estado e própria existência do regime democrático é evidente a todos.

Obviamente, deve-se reconhecer que a existência de um programa de integridade, por si só, não será a solução definitiva para a crise ética e de representatividade da política brasileira.

Por outro lado, não se pode descartar que a realização de rígidos, sérios e comprometidos programas de compliance irão ampliar as práticas partidárias éticas e lícitas.