Comunicação com clientes presos (Parte 2)
Comunicação com clientes presos (Parte 2)
Queridos amigos e leitores, após um breve período de “férias”, retorno às publicações discorrendo sobre um tema levantado pelo colega Paulo Silas Filho em sua última publicação – certamente realizada a fim de instigar este advogado a voltar a publicar – sobre “comunicação com clientes presos”.
Sobre o tema, acertadamente Silas mencionou que “trata-se, portanto, de direito e garantia de ambas as partes – cliente e advogado -, de modo que ambos são legitimados para se insurgirem através dos meios legais cabíveis contra a autoridade coatora na hipótese da ocorrência de violação de tal direito”, no entanto, em que pese a redação expressa do artigo 7º, III, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), este subscritor se insurge no sentido de que esta premissa deve ser pautada na lógica do bom-senso.
Em 21/12/2016, ao discorrer sobre o tema, abordei sobre:
(i) o panorama inquietante do sistema carcerário brasileiro; (ii) a atuação de policiais como agentes penitenciários; (iii) o déficit no quadro de agentes penitenciários em todo o país; (iv) a ausência de segurança no manuseio de presos; (v) o risco à integridade física dos envolvidos e; (vi) a necessidade de análise de caso a caso e de sua indispensabilidade.
Corroborando com a matéria, em 06/04/20174 o Jornal Gazeta do Povo publicou uma matéria sobre a superlotação das delegacias no Estado do Paraná, expondo a situação preocupante vivenciada pelas unidades paranaenses e o resultado das visitas realizadas pelo Conselho da Comunidade na Execução Penal, oportunidade que se verificou que:
(i) “a carceragem com capacidade para quatro presos abrigava 35, sob responsabilidade de apenas dois investigadores que se dividem entre registros de boletins de ocorrência e o cuidado com os presos”; (ii) “50 presos ocupavam o espaço de dez detentos em celas insalubres, sendo que em uma delas não havia nem mesmo latrina e os presos eram obrigados a usar garrafas plásticas” e; (iii) “cada cela tem 3 metros de comprimento por 1,7 metro de largura e chega a abrigar quase 25 pessoas com apenas uma cama de concreto”.
Entretanto, observa-se que mesmo diante do cenário acima muitos profissionais – advogados – não abrem mão da prerrogativa esculpida no artigo 7º, III, da Lei 8.906/94, exigem o contato imediato com os seus clientes e em caso de revés acionam o Canal de Atendimento das Prerrogativas.
É óbvio que o advogado deve ter o contato com o seu cliente, mas devemos nos questionar – em caso de negativa – se aquele momento é o adequado e se a conversa pode ser realizada em outra ocasião – parte destas solicitações se dão fora do horário de expediente ou em feriado e podem ser realizados em dia subsequente –.
Exemplificando o exposto, na seara criminal, observa-se as seguintes ocorrências (solicitações):
(i) assinatura de procuração durante a madrugada; (ii) assinatura de instrumento procuratório durante o final de semana ou feriados; (iii) conversa reservada durante a madrugada; (iv) assuntos alheios às prerrogativas profissionais e; (v) demais requerimentos passíveis de realização em horário comercial.
Pelo exposto, lembro os leitores – antes que chovam críticas – que este colunista é defensor assíduo da proteção e respeito às prerrogativas profissionais, no entanto, em virtude do atual panorama do sistema carcerário brasileiro e com base em casos – exemplos práticos – atendidos na Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da OAB/PR, percebo que muitas vezes, embora razoados, os pedidos formulados e de apoio carecem de bom-senso.