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STJ: condenação à reparação civil exige pedido expresso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condenação à reparação civil exige pedido expresso do Ministério Público ou do querelante, devendo, portanto, observar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

No caso levado a julgamento, “a reparação civil imposta na sentença atacada em favor da vítima não ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que tal pedido constou expressamente da peça acusatória, tendo sido oportunizado as acusadas manifestação a seu respeito”.

Diante disso, ao julgar o recurso interposto, afirmou que o entendimento do Tribunal de piso estava em conformidade com o entendimento do STJ:

Observa-se que ao contrário do que alega a defesa, o TJTO decidiu a matéria em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte firma no sentido de “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

A decisão (AgRg no AREsp 1838895/TO) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Condenação à reparação civil

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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