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Condenação com base em provas cotejadas em Inquérito Policial

Condenação com base em provas cotejadas em Inquérito Policial

Por Clarice Beatriz da Costa Söhngen e Matthäus Schmitt

É recorrente para os advogados de defesa e Defensores Públicos atuantes na esfera da justiça criminal a presunção de veracidade probatória do Inquérito Policial. Muitas sentenças e acordão elevam provas cotejadas no curso de procedimentos administrativos como base e, até mesmo, como única fonte para o édito condenatório.

Sem demora, observa acertadamente Aury Lopes Jr “os elementos fornecidos pelo inquérito policial têm o valor de meros atos de investigação, não servindo para justificar um juízo condenatório”.

Preliminarmente, destacamos que o Inquérito Policial possui uma natureza administrativa e, portanto, incapaz de promover a dialética imprescindível do processo e para a segurança de direitos e garantias fundamentais, mais especificamente o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, não se presume que provas colhidas unilateralmente tenham o condão para uma condenação. Atos de investigação e atos de prova não se confundem entre si e, portanto, incapaz, o primeiro, de servir de base probatória suficiente para aplicação do poder punitivo estatal.

Por fim, mas não menos importante, em casos concretos é imperioso notar o contexto fático. Estamos à luz do direito penal do fato, não do autor. Os julgadores devem estar adstritos às provas dos autos para verificação de autoria da infração penal imputada na exordial acusatória.


REFERÊNCIAS

LOPES Jr., Aury. Direito Processual Penal, 16. Ed. São Paulo. Saraiva: educação, 2019.

Leia também:

Kropotkin e a questão das prisões


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