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STF: condenação definitiva anterior não pode desvalorar a personalidade na primeira fase da dosimetria

STF: condenação definitiva anterior não pode desvalorar a personalidade na primeira fase da dosimetria

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a circunstância personalidade, dentro da primeira fase da dosimetria, não pode ser desvalorada em face de condenação criminal do réu, mesmo que já transitada em julgado, pois tal circunstância judicial não se confunde com os maus antecedentes. A decisão (AgR em RHC 172785/SC) teve como relator o ministro Celso de Mello:

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE EM FACE DE ALEGADA CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – INADMISSIBILIDADE DO CRITÉRIO RESULTANTE DA CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POR NÃO SE CONFUNDIR ESTA COM OS MAUS ANTECEDENTES – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, a circunstância judicial da personalidade, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes. Doutrina. Precedentes. (RHC 172785 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 03/10/2020; Publicação: 07/10/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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