Condenação de estupro é anulada após relato contraditório da vítima
O 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou, por unanimidade, a condenação de um homem por estupro de vulnerável, crime este ele supostamente teria cometido contra a própria filha. A anulação ocorreu sob o principal fundamento de que os relatos da criança de nove anos e de sua genitora seriam contraditórios.
O suposto crime teria sido cometido em uma cachoeira durante um passeio no qual os dois estavam sozinhos.
Em um primeiro momento, o homem foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, porém sempre alegou inocência, afirmando que a genitora estaria usando a filha para forçar o divórcio.
O desembargador Amable Lopez Soto, relator do recurso, entendeu que os fatos descritos na denúncia não estavam suficientemente provados e apontou que:
não se reconhece o valor probante da palavra da vítima em crimes da natureza do aqui tratado, crimes amiúde cometidos na clandestinidade(…)
Segundo o relator, para que a palavra da vítima possa ser suficiente a fundamentar a condenação:
há que se apresentar estreme de dúvida, apoiar-se em outros elementos de prova (…)
No entanto, de acordo com as palavras do desembargador:
o que se tem são versões incongruentes apresentadas pela vítima e por sua genitora, versões cuja descrição fática mais gravosa não teve respaldo nem da prova pericial nem do Ministério Público.
Além disso, o magistrado destacou que testemunhas que estavam na cachoeira no momento do suposto crime afirmaram não haver qualquer anormalidade entre pai e filha.
Relatos contraditórios entre mãe e filha
Em seu voto, o relator frisou, também, que a denúncia contra o homem foi feita em um momento conturbado, o que explicaria os relatos contraditórios, uma vez que:
a pessoa que registrou a ocorrência buscava separar-se daquele a quem apontou como suspeito de haver abusado sexualmente da própria filha.
Para o desembargador relator:
crianças são sabidamente impressionáveis e influenciáveis. Diante do quadro apresentado, não há como deixar de considerar que a vítima possa ter sido influenciada de alguma forma, como alegado pelo peticionário.
O desembargador considerou, ao final de seu voto, que:
em relação a toda e qualquer acusação, como ponto de partida, tem-se que o status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. Nos presentes autos, prova inequívoca não há.
Os advogados do acusado também manifestaram-se sobre a decisão:
Grande vitória do processo penal democrático. O fundamento para absolver, baseado no princípio do in dubio pro reo, deve se sobrepor ao tempo de condenação, à natureza do delito e ao fato de que as instâncias ordinárias já haviam sido esgotadas.
Fonte: Conjur