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Condenação de estupro é anulada após relato contraditório da vítima

O 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou, por unanimidade, a condenação de um homem por estupro de vulnerável, crime este ele supostamente teria cometido contra a própria filha. A anulação ocorreu sob o principal fundamento de que os relatos da criança de nove anos e de sua genitora seriam contraditórios. 

O suposto crime teria sido cometido em uma cachoeira durante um passeio no qual os dois estavam sozinhos. 

Em um primeiro momento, o homem foi condenado por estupro de vulnerável à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, porém sempre alegou inocência, afirmando que a genitora estaria usando a filha para forçar o divórcio.

O desembargador Amable Lopez Soto, relator do recurso, entendeu que os fatos descritos na denúncia não estavam suficientemente provados e apontou que:

não se reconhece o valor probante da palavra da vítima em crimes da natureza do aqui tratado, crimes amiúde cometidos na clandestinidade(…)

Segundo o relator, para que a palavra da vítima possa ser suficiente a fundamentar a condenação:

há que se apresentar estreme de dúvida, apoiar-se em outros elementos de prova (…)

No entanto, de acordo com as palavras do desembargador:

o que se tem são versões incongruentes apresentadas pela vítima e por sua genitora, versões cuja descrição fática mais gravosa não teve respaldo nem da prova pericial nem do Ministério Público. 

Além disso, o magistrado destacou que testemunhas que estavam na cachoeira no momento do suposto crime afirmaram não haver qualquer anormalidade entre pai e filha.

Relatos contraditórios entre mãe e filha

Em seu voto, o relator frisou, também, que a denúncia contra o homem foi feita em um momento conturbado, o que explicaria os relatos contraditórios, uma vez que:

a pessoa que registrou a ocorrência buscava separar-se daquele a quem apontou como suspeito de haver abusado sexualmente da própria filha.

Para o desembargador relator: 

crianças são sabidamente impressionáveis e influenciáveis. Diante do quadro apresentado, não há como deixar de considerar que a vítima possa ter sido influenciada de alguma forma, como alegado pelo peticionário.

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O desembargador considerou, ao final de seu voto, que:

em relação a toda e qualquer acusação, como ponto de partida, tem-se que o status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. Nos presentes autos, prova inequívoca não há.

Os advogados do acusado também manifestaram-se sobre a decisão:

Grande vitória do processo penal democrático. O fundamento para absolver, baseado no princípio do in dubio pro reo, deve se sobrepor ao tempo de condenação, à natureza do delito e ao fato de que as instâncias ordinárias já haviam sido esgotadas.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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