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STJ: condenação do menor na Vara da Infância e Juventude não pode, por si só, aumentar a pena-base

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de condenação do menor na Vara da Infância e Juventude não pode, por si só, aumentar a pena-base, isto é, a posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do acusado, ainda mais quando ele já incorreu na conduta de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).

A decisão (AgRg no HC 595.113/RJ) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Condenação na Infância e Juventude não pode aumentar a pena-base

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. APREENSÃO DE ARMA (FUZIL) E 79 G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 88 POTES, 25 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, DISTRIBUÍDOS EM 99 SACOS PLÁSTICOS E 150 G DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM 122 SACOS PLÁSTICOS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE DEVE SER MANTIDA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE POR CULPABILIDADE EXCESSIVA. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

1. A posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena dos agravados, os quais já foram incursionados nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente. Da mesma forma, a quantidade de drogas não se mostra excessiva para elevação da pena-base além do que já está previsto na lei.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 595.113/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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