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A condenação sumária como opção mais benéfica ao preso preventivo

A condenação sumária como opção mais benéfica ao preso preventivo

A absurda afirmação que intitula este breve ensaio é uma triste realidade que atinge os indivíduos que figuram como réus em processo penal e se encontram presos preventivamente.

A aparente falta de lógica do raciocínio demonstra, em verdade, profundo conhecimento acerca do verdadeiro panorama no nosso sedizente Estado Democrático de Direito, quando no exercício da persecutio criminis.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao reconhecer que a prisão preventiva é

a medida acauteladora mais grave no processo penal, a desafiar o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente deveria ser decretada […] em situações nas quais fosse o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do CPP. Fora dessas hipóteses excepcionais, representaria mera antecipação de pena, inadmissível pela jurisprudência da Corte (STF, HC 127.186).

Entretanto o uso indiscriminado dos conceitos abertos contidos no referido art. 312, CPP – “garantia da ordem pública”, garantia “da ordem econômica”,  “conveniência da instrução criminal” e “assegurar a aplicação da lei penal” – gera situações realmente monstruosas, que, em razão dessa amplitude conceitual, permite que julgadores menos cautelosos acessem a temível zona da arbitrariedade, sendo preferível ao réu, muitas das vezes, uma sumária condenação ao gozo da proteção oriunda da garantia da presunção de inocência  (ou de não culpabilidade).

Loucura? Nem tanto!

O que dizer da decretação da prisão preventiva de um indivíduo – cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis – acusado, por exemplo, pela prática de furto (inclusive qualificado), de roubo (inclusive majorado), de associação ao tráfico de drogas ou mesmo tráfico de drogas?

Para responder esse questionamento, é indispensável atentar para o disposto no artigo 68, do CP, que disciplina o método de dosimetria da pena, e, em seguida, ao previsto pelo artigo 33, §2º, do CP, que estabelece, em atenção ao quantum de pena aplicada, o regime de seu cumprimento.

Dito isso, considerando que a aplicação da pena pelo órgão julgador possui base científica e está atrelado à lei, há que se reconhecer ao intérprete a possibilidade de antever o máximo da possível pena a ser aplicada em caso de condenação pelo delito de que foi acusado.

Não se trata de adivinhação ou mera presunção, como alguns preferem crer, mas sim de análise científica das balizas norteadoras de aplicação da pena; o raciocínio contrário levaria à conclusão de que a dosimetria da pena tratar-se-ia de ocultismo, oriundo apenas da mente e critérios subjetivos do julgador e, por conseguinte, insondáveis pelos demais operadores do Direito.

Ora, tomando por base as tipificações já destacadas no texto – o que não afasta a incidência do raciocínio para outras figuras típicas –, há que se concluir que, em razão da pena cominada aos delitos e do disposto nos mencionados artigos 33, §2º e 68, do CP, pode-se ter por absolutamente certo e notório – em razão da aplicação da lei, cientificamente –  que o acusado jamais (frise-se, JAMAIS) iniciará o cumprimento de pena em regime fechado, em caso de condenação, mesmo que se trate de crime Hediondo ou equiparado (STF, HC 111.840).

Ora, em hipóteses como essa resta evidenciada a extrema desproporcionalidade da decretação de prisão cautelar, pois, durante o momento processual orientado pelo princípio da presunção de inocência, inflige-se ao acusado restrição muito mais grave do que aquela resultante de sentença condenatória transitada em julgado.

Em outras palavras, ao acusado seria mais vantajoso abrir mão de seus direitos e garantias constitucionais, em especial, da presunção de inocência, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório e ser sumariamente condenado; pois, assim, não experimentaria tamanha restrição de liberdade.

No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 0523, STJ). Contudo, nos deparamos diuturnamente com decretações de prisões cautelares que simplesmente silenciam quanto à necessidade de proporcionalidade da medida.

Nessa esteira, o professor Rogério Schietti Machado CRUZ (2011, p. 296) leciona que

as exigências derivadas do princípio da proporcionalidade visam impedir ou restringir a prisão cautelar, com o escopo de evitar que o acusado sofra um mal maior do que a própria sanção penal.

Ou seja, deverão ser observados padrões mínimos de proporcionalidade sob pena de a prisão processual impor restrição maior do que a prisão-pena.

Portanto, verifica-se que decisões cautelares que impõem total restrição de liberdade aos cidadãos (presumidamente inocentes) – os quais, na hipótese de condenação, cumpririam pena em regime menos gravoso – são injustificáveis, pois – além de afrontar os caros valores constantes de nossa Lei Maior, violam normas supralegais, em especial o artigo 7º, item 3 (Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), à qual aderiu o Brasil, sem qualquer reserva, sendo promulgada pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992 –, flagrantemente arbitrárias, não se pautando pela razão e princípios da lógica.

Enfim, diante de todo esse contexto de ilegalidades que vêm sendo praticadas rotineiramente nos processos criminais, cabe a nós, advogados criminalistas, comprarmos essa “briga processual”, seja por meio de recursos, correições parciais, artigos acadêmicos etc.. Seja como for, não podemos nos calar!

Silenciar diante de injustiças é um ato de covardia e a advocacia criminal, definitivamente, não é lugar para isso. Avante!


REFERÊNCIAS

CRUZ, Rogério Schietti Machado. Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas, 2. ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2011.

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