Homem é condenado após compartilhar vídeo difamatório nas redes sociais
Um homem foi condenado a pagar R$ 1 mil em danos morais após ter divulgado um vídeo difamatório pelo WhatsApp, onde referia que um conhecido seu era usuário de drogas.

Segundo a vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Vinhedo/SP, o vídeo havia sido compartilhado a um amigo que começou a encaminhar a vários grupos do aplicativo de mensagens, o que gerou um dano para a vítima.
O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal que dita:
“Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Juiz decide que compartilhar vídeo difamatório nas redes sociais gera dever de indenizar
Analisando os autos do processo, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic da vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Vinhedo/SP, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas e não poderia estar compartilhando o vídeo difamatório com outros usuários.
“a proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”.
O magistrado ainda ressaltou na sentença que houve um ato ilícito praticado pelo réu, o que gera o dever de indenizar a vítima.
“houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada”.
Dessa forma, condenou o demandado ao pagamento do valor de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil por ter compartilhado o vídeo difamatório.
“Ante o exposto, julgo parcialmente a demanda. Condeno o demandado ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a quantificação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde o ilícito absoluto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Improcedentes os demais pedidos. Sem ônus de sucumbência nesta primeira fase procedimental. P.I.”
Fonte: Migalhas