STJ: condenados por crimes de natureza hedionda têm direito a indulto
STJ: condenados por crimes de natureza hedionda têm direito a indulto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, os condenados por crimes de natureza hedionda têm direito aos benefícios de indulto ou de comutação de pena, desde que as infrações penais tenham sido praticadas antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 e suas modificadoras.
A decisão (AgRg no HC 370983/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.380/2014. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. 1. Não dispondo o decreto autorizador de forma contrária, veda-se o indeferimento da comutação de penas aos condenados por crimes inseridos no rol de crimes hediondos, desde que praticados antes da vigência da Lei n. 8.072/1990 (Precedentes). 2. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em decreto presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 370.983/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019)
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