STJ: condenados por tráfico de drogas devem ter pena reduzida quando primários e de bons antecedentes
STJ: condenados por tráfico de drogas devem ter pena reduzida quando primários e de bons antecedentes
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. A decisão (AgRg no HC 591.314/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva o paciente, pois ele foi surpreendido na posse de um rádio comunicador, objeto usualmente utilizado para a prática da traficância, bem como de variada e expressiva quantidade de drogas (315g de cocaína a granel, 5 porções de cocaína, com 2g, 60 porções de crack, com 3,5g e 21 porções de maconha, com 29g). Logo, a modificação desse entendimento – a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas – enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam a imposição do regime inicial fechado, conforme destacado no acórdão impugnado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP e art. 42 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 591.314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)
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