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O Ministério Público queria condenar meu cliente por causa de dois “tatus galinha”

O Ministério Público queria condenar meu cliente por causa de dois “tatus galinha”

Não era uma tarde qualquer, a última audiência da pauta, mas a ambição da defesa estava a flor da pele. Não se tratava de um criminoso e sim de um pai de família que trazia consigo o alimento de sua família. Não era o pão de cada dia, mas a carne, que pouco era vista na mesa daquela família.

A Acusação, muito além de denunciar aquele miserável réu, afrontou a defesa e ironizou seu pedido de prova pericial, levando tal fato muito além das portas do judiciário, expondo os advogados e seu pedido defensivo na maior rede social: o Facebook.

A Defesa, em sua árdua missão, apenas postulou para que fosse realizada uma perícia na carne apreendida, averiguando de que animal se tratava e se realmente era um crime ambiental a carne a ser colocada na mesa daquela família.

E a acusação por sua vez repudiou; criticou duramente a defesa e a exumação dos animais. Consequentemente, tal fato, em tão pouco tempo, tomou a proporção da pequena cidade de Palmeira das Missões (RS), logo chegando aos ouvidos dos singelos criminalistas que atuavam no caso.

Por causa de dois tatus galinha…

Mas senhores, a Defesa não para, a Defesa vai em frente, a defesa não se acomoda e não deixa ironias de qualquer Acusação se sobrepor. E, então, este foi o momento de “abraçar” o processo e impetrar um recurso ao tribunal de justiça: o habeas corpus de trancamento da ação penal, em razão da insignificância, pois acusavam um singelo réu de alimentar sua família com a carne de dois tatus galinha.

(E, diga-se de passagem, até hoje não se sabe de que animal se tratava, pois a acusação jamais comprovou isso, nem por sua honra, mas o recurso da defesa foi impetrado, buscando muito mais que um trancamento de ação penal.)

Os desembargadores das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheram a tese defensiva e julgaram acolhendo a tese defensiva, entendendo pela atipicidade da conduta do réu e pela aplicação do princípio da insignificância, ante as peculiaridades do caso concreto, as características do réu e sua conduta, e atrelado à suposta ironia da acusação, aquela que criticou a defesa e limitou-se em dizer que era “uma importantíssima diligência”.

A Acusação muitas vezes não tem certeza. E poucos Promotores, de forma séria e correta, buscam a verdade no processo criminal. Mas ironias são um caso à parte, e aquela, que tão logo tomou as redes sociais e as ruas da cidade, agora já estava derrotada. Os advogados, que apenas estavam na labuta diária, não podem ser considerados “pérolas dos contos judiciários da acusação”, como postou o Ilustre Promotor de Acusação!

Mas e o réu? E a sua família? “Ah”, meus senhores, o réu é visto nos arredores desta cidade, talvez ao interior, talvez nas ruas aos seus singelos serviços, mas aquele dia foi apenas um em que a carne que trazia consigo não foi servido na mesa para alimentar sua família. Até hoje não sabemos se eram tatus galinha ou se eram coelhos, o que sabemos é tão somente que a ação penal foi trancada, e, mais uma vez, um inocente não foi crucificado.

Para melhor elucidar os fundamentos do trancamento da ação penal, mediante habeas corpus, o inciso LVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus

sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

No caso em questão, de forma unânime, os desembargadores reconheceram a atipicidade da conduta, como decorrência, na hipótese, da aplicação do princípio da insignificância, na qual a Relatora aduziu:

Daí porque, descendo ao exame do caso concreto, penso que a posse de dois tatus, supostamente para a própria alimentação, não importa lesão ao bem juridicamente tutelado diante da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, ao que se agregam o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

A Defesa não para! Enquanto houver provas, a Defesa vai postular; enquanto houver luta, a Defesa vai batalhar. Sim, nós somos criminalistas, e Acusação nenhuma nós afronta! Avante!

AMBIENTAL. DELITO CONTRA A FAUNA. ARTIGO 29, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Atipicidade da conduta que decorre da aplicação do Princípio da Insignificância quando não se verificou lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que, seguidos os critérios balizadores adotados pelo STJ e o STF, não é possível considerar que a caça de dois tatus importe lesão ao bem juridicamente tutelado diante da mínima ofensividade e da ausência de periculosidade social da ação, ao que se agregam o ínfimo grau de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL. (Habeas Corpus Nº 71006468649, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 28/11/2016)


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