STJ: condições financeiras e escolaridade servem para negativar culpabilidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de condições financeiras e escolaridade servem para negativar culpabilidade, pois constituem elementos empíricos válidos a determinar a reprovação da conduta em patamar superior ao mínimo legal, tanto para o crime de corrupção ativa como para o de lavagem de dinheiro.
A decisão (AgRg no AREsp 1.363.426/PR) teve como relator o ministro Felix Fisher.
Negativar culpabilidade
PENAL E PPOCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS DE PESSOAS RESIDENTES NO BRASIL. MALFERIMENTO DO DECRETO 6.747/2009. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUJEITA À JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZADORAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PELA INVERSÃO DAS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OPORTUNA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 355/STF. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAVAGEM DE ATIVOS. MERO EXAURIMENTO DE PRETÉRITA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCOMPATÍVEIS COM A PRETENSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
[…]
IX – Faz-se cediço que a circunstância judicial da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal não se confunde com a culpabilidade que compõe o conceito analítico de crime.
X – A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente dizendo, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como elemento da fixação da pena-base compreende o grau da censura, subjetivamente considerado, da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.
XI – Escorreita se encontra a decisão da c. Corte de Apelação ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e consequência do crime, pois o envolvimento de agente político proeminente; o elevado grau de escolaridade do acusado; a sua condição financeira favorável; a quantidade de recursos branqueados constituem elementos empíricos válidos a determinar a reprovação da conduta em patamar superior ao mínimo legal, tanto para o crime de corrupção ativa como para o de lavagem de dinheiro.
XII – O fato do corréu, participante corrompido, ostentar a condição de Deputado Federal à época da infração não se confunde com o mero status de servidor público, pois, dos agentes políticos, investidos nos termos legais, se espera muito maior atenção aos princípios e objetivos da República Federativa do Brasil, insculpidos nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal.
[…]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
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