STJ: condições pessoais favoráveis não são suficientes para impedir prisão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de condições pessoais favoráveis não são suficientes para impedir prisão, isto é, primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
A decisão (AgRg no HC 638.907/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Condições pessoais não são suficientes para impedir prisão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. TRANSAÇÕES FINANCEIRAS DUVIDOSAS. FATOS NOVOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO NO VALOR DE R$ 982.201,27. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. COVID. EXAME POSITIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, foram impostas cautelares diversas da prisão, viabilizando a agravante responder ao processo solta. Todavia, diante de fatos novos (tentativa de ocultação da agravante, ausência de manifestação quanto à origem do dinheiro com o qual pretende pagar débito cobrado nos autos n. 1001516-46.2019.8.26.0075 e contradição em seu acervo patrimonial), entendeu o magistrado em decretar-lhe a preventiva. Destacou-se, ainda, a existência de indícios de prejuízo ao erário no valor de R$ 982.201,27 e que as medidas anteriormente decretadas não foram suficientes para fazer cessar transações financeiras duvidosas.
3. Como se pode ver, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
4. As condições subjetivas favoráveis da agravante, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Embora alegue a agravante que testou positivo para Covid-19, o pleito de concessão de prisão domiciliar, à luz da Recomendação 62/2020-CNJ, ao menos no juízo preliminar, não foi apreciado pela Corte a quo, além de que não há nos autos informações que permitam concluir se a questão foi ou não submetida à análise do Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 638.907/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
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