Condução coercitiva para interrogatório do acusado
Condução coercitiva para interrogatório do acusado
A Constituição Federal prevê uma série de garantias fundamentais que devem ser preservadas no curso das investigações criminais. Dentre elas, o direito do acusado de permanecer em silêncio, se assim optar (art. 5º, LXIII, CF) e a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), em que o acusado é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ressalte-se que o princípio da presunção de inocência é corolário da dignidade da pessoa humana. Ora, um indivíduo investigado não pode ser tratado como se condenado fosse, com a expedição de mandado para condução coercitiva. Isso porque,
para que o ser humano tenha a sua dignidade preservada torna-se essencial o fiel respeito aos direitos e garantias individuais. (NUCCI, 2017, p. 127).
Em contraposição, o art. 260, do Código de Processo Penal, autoriza o magistrado a determinar a condução coercitiva para fins de interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que seja imprescindível à presença do acusado. A determinação,
além de completamente absurda no nível de evolução democrática alcançado, é substancialmente inconstitucional, por violar as garantias da presunção de inocência e do direito de silêncio. (LOPES, 2016, p. 303).
As violações às disposições constitucionais são evidentes no art. 260, do CPP. No entanto, na prática são aplicadas e difundidas nos meios de comunicações recorrentemente.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 444/DF e 395/DF, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e Partido dos Trabalhadores, respectivamente, ambas com Relator Ministro Gilmar Mendes, foram julgadas procedentes nos dias 13 e 14 de junho de 2018, para discutir a recepção do art. 260, do CPP pela Constituição Federal.
Concluiu o Supremo Tribunal Federal por maioria dos votos, pela supressão da parte “para o interrogatório”, pois é inconstitucional, visto que viola as garantias fundamentais do acusado nas investigações. O ministro Ricardo Lewandowski destacou que
por mais que se possa ceder ao clamor público, os operadores do direito, sobretudo os magistrados, devem evitar a adoção de atos que viraram rotina nos dias atuais, tais como o televisionamento de audiências sob sigilo, as interceptações telefônicas ininterruptas, o deferimento de condução coercitiva sem que tenha havido a intimação prévia do acusado (…).
REFERÊNCIAS
LOPES JR., Aury Lopes. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º ao 120 do Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.