STJ define novas diretrizes sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea no crime de receptação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento a agravo regimental, entendendo que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o acusado apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.
O Relator foi o Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Participaram do julgamento os Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti Cruz.
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- Para inverter a conclusão a que chegou a Corte local, de que o agravante desconhecia a origem ilícita do bem, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus, pois a condenação se assentou na prova material e na firme e uníssona prova testemunhal colhida.
- No mais, o entendimento do Tribunal de origem coaduna-se ao deste Sodalício, de que “é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.” (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.).
- Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 699.475/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Fonte: AgRg no HC 699475 / GO