A conformidade constitucional e convencional do processo penal
A conformidade constitucional e convencional do processo penal
A partir das mudanças perpetradas na arena internacional em favor dos direitos da pessoa humana, surgiu a necessidade premente de se discutir o Controle de Convencionalidade.
Este controle é o que garante a eficácia das legislações internacionais e permite dirimir conflitos entre direito interno e normas de direito internacional, haja vista que os Estados que ratificam e reconhecem a jurisdição internacional, possuem a obrigação de adequar a sua produção legislativa às obrigações internacionais pertinentes à proteção dos direitos humanos das quais sejam signatários, sob pena de responsabilidade internacional.
O Pacto de San José da Costa Rica entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992. Contudo, a aceitação total da supervisão do Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos só foi consolidada em 1998, com a aceitação da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
As obrigações assumidas pelo Estado que ratifica a Convenção Americana consistem, segundo o artigo 1.1 da referida Convenção, zelar pelo respeito aos direitos humanos reconhecidos e de garantir o seu exercício por parte de toda pessoa que é sujeita à sua jurisdição.
O controle de convencionalidade é espécie de controle de validade de normas, complementar ao controle de constitucionalidade. Seria uma adequação entre a legislação nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo país perante a comunidade internacional para proteção dos direitos humanos.
Este controle não se aplica quando a norma for incompatível com a Constituição, por si só, o que configuraria caso de inconstitucionalidade. Conforme Mazzuoli (2013, p. 60):
a EC 45/2004, que acrescentou o § 3.º ao art. 5.º da Constituição Federal brasileira de 1988, trouxe a possibilidade dos tratados internacionais de direitos manos serem aprovados com um quorum qualificado a fim de passarem (desde que ratificados e em vigor no plano internacional) de um status materialmente constitucional para a condição (formal) detratados “equivalentes às emendas constitucionais.
Tal acréscimo constitucional trouxe ao direito brasileiro um novo tipo de controle à produção normativa doméstica, até hoje desconhecido entre nós: o controle de convencionalidade das leis.
À medida que os tratados de direitos humanos ou são materialmente constitucionais (art. 5º, § 2º, da CF) ou material e formalmente constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF) (5), é lícito entender que, para além do clássico controle de constitucionalidade, deve ainda existir (doravante) um controle de convencionalidade das leis.
No Direito, a era do pós guerra, levou à reorientação do conceito de direitos humanos, agora universais, indivisíveis e protegidos por um sistema normativo internacional.
Com a promulgação do texto constitucional de 1988, o Brasil assume compromisso frente à sociedade internacional com o respeito, a proteção e efetivação dos direitos humanos. Nesta nova concepção estão as garantias processuais penais.
O processo de elaboração de uma nova Constituição fez com que o Brasil experimentasse este momento em relação a valorização da pessoa humana, em que se deixava para trás o cerceamento, o aviltamento e a limitação de liberdades, consagrando em seu texto constitucional rol significativo de direitos fundamentais.
O preâmbulo da Convenção Americana reconhece que os direitos essenciais do homem não originam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim, do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.
A Convenção Americana destaca a maior parte de seus preceitos para afirmar garantias dos indivíduos submetidos à repressão estatal por meio do processo penal.
Deste modo, quando o Estado falhar em obedecer aos comandos de respeitar ou garantir os direitos previstos na Convenção, surgirá a responsabilização estatal em reparar os danos. Neste sentido, controle de convencionalidade é uma espécie de controle de validade de normas, complementar ao controle de constitucionalidade.
Para Prudêncio (2010, p. 300), “a função instrumental do processo não deve ser vista apenas sob o prisma técnico, ou seja, como mero meio de aplicação do Direito Penal, mas, principalmente, como instrumento capaz de efetivar o acesso à justiça”.
Assim, o devido processo é o constitucional e convencional, ou seja, aquele capaz de assegurar a proteção das garantias e dos direitos humanos no caso concreto, na complexidade normativa doméstica (Constituição Federal) e internacional (Convenção Americana de Direitos Humanos), possibilitando a aplicabilidade efetiva das leis e das garantias constitucionais, vistas como ferramentas para a humanização deste processo.
A Carta Magna de 1988 é rica na consagração de direitos e garantias fundamentais tendo reconhecido vários dispositivos que vinculam o Estado às obrigações assumidas no âmbito internacional.
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, do qual o Estado brasileiro faz parte, apresenta-se como uma ferramenta de grande importância.
Através de dois órgãos previstos na Convenção Americana (Comissão e Corte Interamericana), garante-se não só o acompanhamento da conduta dos Estados membros, como também a possibilidade de se julgar casos, prolatando-se uma sentença que deverá ser cumprida, sob pena de sanções de natureza política perante a Organização dos Estados Americanos.
Os Estados ao se tornarem signatários de tratados internacionais de direitos humanos e, neste particular, a Convenção Americana, geram para si um dever, qual seja, o de adequar sua legislação e jurisdição interna para que estas estejam em consonância com as normas externas e com a jurisprudência da Corte Interamericana.
As normas violadoras ou potencialmente violadoras aos direitos humanos devem ser julgadas e devem estar sujeitas ao crivo do controle de convencionalidade.
As diretrizes internacionais de proteção dos direitos humanos devem servir de parâmetro para analisar a convencionalidade das leis, o que deve ser realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelos juízes nacionais.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, A. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.
PRUDÊNCIO, S. S. Garantias constitucionais e o processo penal: uma visão pelo prisma do devido processo legal. Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 57, jul./dez. 2010.
MAZZUOLI, V. O. O controle de jurisdicionalidade da convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.