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STJ: consciência dos malefícios do tráfico de drogas não pode aumentar pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a consciência dos malefícios do tráfico de drogas não pode aumentar pena, pois, assim como a atuação sem juízo de reprovabilidade, se trata de elemento inerente a qualquer crime de tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base.

A decisão (AgRg no HC 593.059/PA) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro.

Consciência dos malefícios do tráfico não pode aumentar pena

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTIA INEXPRESSIVA. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A consciência dos malefícios do tráfico de drogas e a atuação sem juízo de reprovabilidade são elementos inerentes a qualquer crime de tráfico de entorpecentes, não sendo, portanto, fundamento idôneo a justificar o incremento da pena-base.

2. Não sendo expressiva a quantia de entorpecente apreendido (51g de cocaína), impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal (2/3). Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 593.059/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)

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STJ: causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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