As consequências penais do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais

As consequências penais do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais

As bolsas de valores são instituições administradoras de mercados. Atualmente, as bolsas brasileiras são empresas constituídas sob a forma de S.A. Seu objetivo é reunir as corretoras e proporcionar a negociação de títulos e valores mobiliários. Para tanto, a bolsa de valores viabiliza e organiza o local onde ocorrerão as transações com os valores mobiliários, o chamado pregão. As bolsas são, desse modo, locais onde se compram e se vendem as ações de companhias.

A corretora de valores é uma instituição financeira credenciada pelo Banco Central e pela CVM para, entre outras atividades, negociar valores mobiliários. As corretoras atuam nas bolsas de valores às quais pertencem. Uma corretora passa a integrar a bolsa de valores quando adquire títulos da sociedade, adquirindo o direito, por conseguinte, de negociar os títulos no pregão.

Os investidores particulares que desejarem adquirir ou vender ações ou outros títulos deverão fazê-lo por meio de uma corretora associada. As corretoras de valores agem como intermediárias na compra e venda de ações, cobrando uma taxa do valor da operação realizada.

Feita essa introdução, é de se apontar que a Lei nº 6.385/1976, que criou a CVM e dispôs sobre o mercado de capitais, não previu nenhum crime específico praticado no desenvolvimento dessa atividade econômica, porém com a edição da Lei nº 10.303/2001 que, ao ensejo de alterar diversos dispositivos da Lei nº 6.385/1976, acrescentou o capítulo “dos crimes contra o mercado de capitais”, criando três figuras típicas: manipulação de cotações em bolsas, uso de informação privilegiada e atuação irregular no mercado de capitais.

Para o presente artigo, nos interessa o crime consistente no uso de informação privilegiada no mercado de capitais, mais conhecido como insider trading.

O crime de insider trading está tipificado no art. 27-D, da Lei nº 6.385/76 e consiste em “utilizar informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários.” A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem obtida com o crime.

O crime em destaque visa a punir a violação de confiança que uma instituição que opera em bolsas deposita em seus funcionários. Nesse ponto, o bem jurídico “bom funcionamento do mercado de capitais” é mais remotamente protegido do que o valor ético que deve existir nas relações profissionais, bem como os interesses patrimoniais de vários investidores que podem ser prejudicados na aquisição ou venda de ações por uma pessoa ou grupo que detenha informação que irá influenciar nos preços de mercado.

Quanto ao tipo objetivo, o delito de insider trading se configura quando preenchidos quatro requisitos, quais sejam: (I) a existência de uma informação relevante; (II) o dever de sigilo imposto a determinadas pessoas; (III) a obtenção de vantagem indevida com a quebra do dever de sigilo; e (IV) a utilização da informação, mediante negociação, com valores imobiliários.

A conceituação de uma informação relevante está descrita no art. 2º, da Instrução nº 358/2002, da Comissão de Valores Mobiliários, a qual dispõe que:

Art. 2º – Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável:

I – na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;

II – na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários;

III – na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciado.

O dever legal de sigilo é exposto, também, pela Instrução nº 358/2002, da Comissão de Valores Mobiliários, a qual em seu artigo 8º, aponta o seguinte:

Cumpre aos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia, guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua divulgação a mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.

Frise-se, nesse ponto, que as informações relevantes obtidas de forma autônoma ao exercício profissional abarcado no artigo acima, não incidem o dever de sigilo, uma vez que o crime reclama que a informação relevante seja obtida por meio do exercício profissional.

Quanto à vantagem indevida, de modo objetivo, verifica-se que para o preenchimento desse requisito é suficiente demonstrar que a informação relevante tenha potencialidade de gerar vantagem indevida – ainda que esta não ocorra, uma vez que se se trata de crime formal, não exigindo, portanto, a efetiva prova da vantagem indevida.

Quanto à competência para julgamento, tem-se entendido em sede jurisprudencial que a competência para o processo e julgamento de crimes contra o mercado de capitais – por afetar um interesse específico da União (art. 109, IV, da CR/88) – é da justiça comum federal.

A prática do insider trading constitui crime no Brasil, sendo caracterizado, em termos simples, pelo uso de informações privilegiadas para lucrar no mercado de ações. Apesar de famosos episódios envolvendo essa prática, como, por exemplo, o dos irmãos Batista, ainda é pequena a quantidade de processos criminais por este delito no país, todavia, é possível notar que o Direito Penal, desde algum tempo, vem expandindo seu campo de atuação e ocupando espaços nos quais jamais se imaginou.


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