Constituição de milícia privada

Constituição de milícia privada

O delito de constituição de milícia privada é extraído do art. 288-A do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 12.720/2012. 

Com a criação do tipo penal em estudo, independentemente da punição que couber em virtude dos crimes praticados pelo grupo criminoso – a exemplo do que ocorre com o delito de homicídio, lesões corporais, extorsões, ameaças etc. –, também será punido com a pena de reclusão de 4 (quatro) e 8 (oito) anos aquele que vier a constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer crime configurado no Código Penal.

A palavra constituir traduz o sentido de “colocar em ordem, preparar para o funcionamento e estabelecer as bases”; a palavra integrar dá o sentido de “reunir-se ao grupo”; a palavra manter tem o sentido de “sustentar”; e a palavra custear designa o sentido de “financiar”.

Com efeito, essas condutas elencadas pelo tipo penal devem ter a finalidade de constituir, organizar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, com o objetivo de praticar ilicitudes.

Paramilitares são associações ou grupos não oficiais cujos membros atuam ilegalmente com o emprego de armas, com estrutura semelhante à militar, ilegal e paralelamente às forças policiais e/ou militares. Percebe-se, com frequência, que integrantes de grupos militares também fazem parte de forças militares, oficiais do Estado, a exemplo de policiais militares, bombeiros, policiais civis e federais.

Historicamente, na época imperial, os portugueses entendiam como milícia as chamadas “tropas de segunda linha”, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército, considerado de primeira linha. Contudo, como a polícia militar, durante muito tempo, foi considerada uma reserva do Exército, passou, em virtude disso, a ser considerada milícia.

Por outro lado, não era incomum se atribuir a denominação “milícia” ao se referir à Polícia Militar. Por exemplo, na peça inicial de acusação ou lavratura do auto de prisão em flagrante, ou mesmo em qualquer manifestação escrita nos autos, era comum referir-se aos policiais militares que efetuaram a prisão como “milicianos”.

Infelizmente, na pós-modernidade, tal expressão vem acompanhada por uma forte carga pejorativa externada oficialmente, inclusive no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito (Resolução n. º 433/2008), da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, presidida pelo Deputado Marcelo Freixo, destinada a investigar a ação dessas novas “milícias” no âmbito daquele Estado.

Do início do Relatório (página 34), colhe-se o seguinte entendimento sobre a conceituação de “milícia”:

Desde que grupos de agentes do Estado, utilizando-se de métodos violentos passaram a dominar comunidades inteiras nas regiões mais carentes do município do Rio, exercendo à margem da Lei o papel de polícia e juiz, o conceito de milícia consagrado nos dicionários foi superado. A expressão milícia se incorporou ao vocabulário da segurança pública do Estado do Rio e começou a ser usada frequentemente por órgãos de imprensa quando as mesmas tiveram vertiginoso aumento, a partir de 2004. Ficou ainda mais consolidado como uma ação de represália no final de dezembro de 2006, tidos como uma ação de represália de facções de narcotraficantes à propagação de milícias na cidade. 

Para efeitos do tipo penal tipificado no artigo 288-A do Código Penal, podemos subdividir as milícias em públicas, pertencentes oficialmente ao Poder Público, e privadas, quando criadas às margens do aludido poder.

As atividades das milícias privadas cingiam-se à proteção dos comerciantes e moradores de determinada região da cidade. Cobravam pequenos valores individuais que serviam como remuneração aos serviços de segurança armada por elas prestados.

Como o uso de armas era importante, em algumas comunidades ocorriam confrontos com traficantes, que eram expulsos dos locais ocupados, assim como pequenos criminosos, que também eram expulsos daquela região ou mortos pelos milicianos.

Com o passar do tempo, os milicianos perceberam que também podiam lucrar com outros serviços por eles monopolizados, como aconteceu com os transportes realizados pelas “vans” e motocicletas, com o fornecimento de gás, TV a cabo (conhecido popularmente como “gatonet”), internet (ou “gato velox”) etc.

Para as comunidades havia concorrência, pois ninguém além dos integrantes da milícia podia explorar os serviços ou mesmo o comércio de bens por eles monopolizados. Em caso de desobediência, eram julgados e imediatamente executados.

Seria uma imposição ao regime de terror. Inicialmente voltada contra traficantes e outros criminosos, a violência passou a ser dirigida também contra a população, que, em geral, se via compelida a aceitar o comando da milícia e suas determinações.

Paulo Rangel (2008, p. 152) traz lúcidas conclusões quando afirma que “os moradores que não submetem ao jugo miliciano, se negando a pagar, são ameaçados, torturados e mortos, quando menos expulsos da favela e suas casas ‘desapropriadas’. ”

Insta ressaltar que algumas características milicianas são apontadas também pelo sociólogo Ignácio Cano, citado no Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (página 36), senão vejamos:

  1. Controle de um território e da população que nele habita por parte de um grupo armado irregular;
  2. O caráter coativo desse controle;
  3. O ânimo de lucro individual como motivação central;
  4. Um discurso de legitimação referido à proteção dos moradores e à instauração de uma ordem;
  5. A participação ativa e reconhecida dos agentes do Estado.

Vale lembrar que a aludida Lei nº 12.720/12, em seu art. 288-A, também se refere ao grupo ou esquadrão ligado ao extermínio de pessoas, que, agindo normalmente nas periferias dos grandes centros urbanos, têm seus correspondentes nos jagunços do interior.

Suas estratégias também são relacionadas à ocultação de corpos de suas vítimas para se furtar à ação da justiça. O termo “esquadrão” também traz o sentido de natureza clandestina, que tem como finalidade o extermínio de pessoas, não podendo ser confundido com o genocídio.

Por fim, a análise do art. 288-A deve ser realizada com reservas. Caso essa legislação seja levada a efeito para a prática de crimes que estão previstos na legislação penal vigente, as condutas de constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, não podem ser confundidas com outras tipificações criminosas, sob pena de ofensa frontal ao princípio da legalidade.


REFERÊNCIAS

GRECO, ROGÉRIO. Atividade Policial: aspectos penais, processuais penais, administrativos e constitucionais – 6ª edição. Niterói, RJ: Impetus, 2014.

RANGEL, Paulo. O processo penal e a violência urbana (uma abordagem crítica construtiva à luz da Constituição). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.