STJ: constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável

STJ: constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. A decisão (AgRg no HC 588.398/SP) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta evidenciada na gravidade das condutas, praticadas com inconteste violência às vítimas, tendo os acusados efetuado vários disparos de arma de fogo contra elas, impossibilitando-lhes suas defesas, além de ter sido praticados por motivo torpe, em razão de desavenças originadas na ilícita atividade do tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, não há falar na conversão da prisão preventiva em domiciliar para a mãe de menor de 12 anos de idade. 4. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 5. Não se constata excesso de prazo, na hipótese, uma vez que a ação penal tem tramitação regular. Trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sendo a prisão decretada em 10/5/2019, recebida a denúncia em 7/6/2019, encontrando-se o feito na fase de apresentação de resposta a acusação pelos demais acusados. 6. A custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante da pena em abstrato atribuída aos delitos imputados na denúncia, além da complexidade do feito da pluralidade de réus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 588.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)

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