Para TJ-SP, consultor técnico não pode ser enquadrado em crime ambiental
A Justiça de São Paulo proferiu decisão absolvendo sumariamente uma funcionária da Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica (FCTH — Poli/USP) da acusação de crime ambiental por entender que o cargo de consultor técnico não se enquadra no conceito de funcionário público da lei. A decisão foi proferida pala juíza Renata William Rached Catelli, da 21ª Vara Criminal de São Paulo.
Justiça absolve consultora técnica de crime ambiental
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, funcionários da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) desrespeitaram normas ambientais baseados em um estudo fornecido pela consultora técnica na captação de água da Estação de Tratamento de Água do reservatório do Rio Taiaçupeba-Açu, componente do Sistema Produtor Alto Tietê.
O advogado da acusada em questão alegou a atipicidade da conduta fundamentando que a atividade foi técnica e consultiva e que a funcionária atuou de forma segura e profissional, narrando todos os cenários possíveis sob análise pericial. O defensor ressaltou ainda que o estudo feito pela consultora nunca alcançou qualquer poder decisório do Daee e da Sabesp. Com esse entendimento, a defesa pleiteou pela absolvição com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu merecer prosperar o pleito defensivo por entender que a consultora técnica não se enquadra no conceito de funcionário público.
“A condição de funcionário público do delito do artigo 67 da lei ambiental foi transferida à acusada? Não se põe presumir a imputação, e dessa forma, não há como enquadrar a ré na tipificação do artigo 67 da Lei nº 6938/81. A conduta não se enquadra no artigo 67 pela falta do elemento “funcionário público” para tipificar a conduta”, fundamentou a juíza
Processo: 0015607-78.2015.8.26.0050
Fonte: Conjur