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Contagem de prazo do REXT e RESP em matéria penal e processual penal

Contagem de prazo do REXT e RESP em matéria penal e processual penal

O novo Código de Processo Civil modificou a contagem dos prazos, passando a ser em dias úteis e não mais em dias corridos, mas será que isso se aplica aos Recursos Especial e Extraordinário quando estamos diante de matéria penal ou processual penal?

Como cediço, com a mudança do Código de Processo Civil, os prazos processuais civis passaram a ser contados em dias úteis (artigo 219 do NCPC) e não mais em dias corridos, conforme estabelecia o antigo CPC.

E é aí que mora a dúvida de muita gente.

Tenho recebido mensagens com dúvidas sobre a contagem de prazo do Recurso Especial e do Extraordinário em matéria penal/processual penal, em decorrência do advento do novo CPC, se será feita em dias úteis ou corridos.

Essa dúvida existe principalmente para aqueles que insistem em querer levar as regras do processo civil para o campo penal, esquecendo-se que cada tipo de processo tem as suas especificidades, as quais devem ser respeitadas.

Além do mais, as pessoas costumam associar os Recursos Especial e Extraordinário apenas ao Processo Civil, não lembrando que também são cabíveis na área penal.

É preciso ter em mente e nunca esquecer que o Código de Processo Civil somente poderá ser usado no campo penal de forma suplementar, ou seja, quando houver lacuna na lei (processual penal). Assim, para preencher esse vazio, utiliza-se das regras do processo civil, de forma subsidiária.

Caso exista norma específica no processo penal, não há que se falar na aplicação do Código de Processo Civil. E é isso o que ocorre no quesito “contagem de prazos”.

Vejamos o que diz o artigo 798 do Código de Processo Penal:

Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Percebe-se, então, que o Código de Processo Penal, ao afirmar que os prazos “serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, estabeleceu que a contagem desses prazos será feita de forma ininterrupta, levando em consideração, inclusive, os dias considerados não úteis, como sábados, domingos e feriados.

O STJ já se manifestou de forma categórica nesse sentido:

A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil – CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicada somente de forma suplementar ao processo penal. (EDcl no AgRg no RR no AgRg no AREsp 981030 PE 2016/0239083-5, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2017).


Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) – que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Corte Especial deste Superior Tribunal, assim como sua Terceira Seção, solidificou o entendimento no sentido de que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.º 1.179.262-SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 02/03/2018)

Portanto, quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais, a contagem dos prazos será feita em dias corridos, conforme estabelece o Código de Processo Penal (art. 798), e não em dias úteis, segundo o novo Código de Processo Civil, inclusive quando estamos diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, desde que sejam relacionados a matérias penais ou processuais penais.


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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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