Quando começa a contagem do prazo recursal para o Ministério Público?

Quando começa a contagem do prazo recursal para o Ministério Público?

Geralmente, quando falemos de prazo, inclusive recursal, o seu início é com a publicação da intimação, mas no caso do Ministério Público as coisas mudam um pouco.

Como sabemos, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal é a tempestividade, além do cabimento, da adequação, da inexistência de fato impeditivo, da inexistência de fato extintivo e a regularidade formal.

Assim, todo recurso tem um prazo para sua interposição, sob pena de preclusão temporal, ou seja, “perda” do direito de interpor aquele recurso em face de uma decisão, que se dá em decorrência do decurso do prazo estabelecido em lei para realização do ato.

Desse modo, considera-se tempestivo o recurso que é interposto dentro do prazo, ou seja, o protocolo da petição recursal deve ser feito entre a data da intimação pessoal ou da publicação no diário oficial e o último dia, lembrando que por se tratar de prazo processual, exclui o dia do início e inclui o dia do final.

Além do mais, interessante destacar que cabe ao juízo a quo a verificação da tempestividade, de modo que se o recurso é intempestivo ele não será remetido ao juízo ad quem.

Contagem do prazo recursal

Os prazos recursais são fatais, contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou dia de feriado, nos termos do art. 798 do CPP, salvo nos casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (CPP, art. 798, § 4º). (RENATO BRASILEIRO, p. 1665)

Nesse ponto, necessário diferenciar o início do prazo com o início da contagem do prazo.

O CPP, no artigo 798, § 5º, estabelece que

o prazo recursal começa a fluir a partir da data: a) da intimação acerca da decisão; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (RENATO BRASILEIRO, p. 1666)

Assim, o prazo terá início com a intimação pessoal ou com a publicação da decisão via diário da justiça; enquanto a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal ou à publicação no diário.

Logo, o dia do início é excluído e o do final incluído, para fins de contagem do prazo.

Ademais, o prazo não pode iniciar ou acabar em final de semana ou feriado. Portanto, caso o primeiro ou o último dia do prazo caia em um sábado, o prazo inicial ou fatal será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Desse modo, a título de exemplo, sendo de 05 (cinco) dias o prazo para interpor recurso de apelação, caso a publicação da sentença ocorra em uma segunda-feira, o primeiro dia da contagem do prazo será terça-feira e o último será no sábado. Só que como vimos que o prazo não pode acabar em finais de semana, o último dia será na segunda-feira, caso seja dia útil.

Igualmente, a contagem do prazo não pode ter início em um final de semana. Dessa feita, caso a intimação/publicação tenha ocorrido em uma sexta-feira, o prazo começará a ser contado na segunda-feira e terá fim na sexta-feira.

Merece destaque, ainda, a Súmula n.º 310 do STF, segundo a qual, “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação foi feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.

Início do prazo para o Ministério Público

Quando falamos de Ministério Público, o início do prazo muda um pouco.

Portanto, o entendimento atual é de que a entrega dos autos do processo no setor administrativo do Ministério Público, com a formalização da carga pelo servidor do referido órgão, é suficiente para caracterizar o início do prazo.

Esse entendimento veio a modificar o posicionamento anterior, de que o prazo começaria a contar a partir da efetiva “ciência” pelo Ministério Público da decisão.

Conclusão

Percebe-se, então, que o entendimento que prevalecia era de que o prazo tinha início apenas quando o promotor efetivamente manuseava o processo e manifestava estar ciente da decisão proferida; sendo que, atualmente, o recebimento do processo no prédio do Ministério Público, atestado por funcionário competente, é suficiente para dar início à contagem do prazo recursal.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.