Contraditório e (ampla) defesa na fase investigativa?
Contraditório e (ampla) defesa na fase investigativa?
Como já visto em Ensaio anterior (ver aqui), a fase administrativa de lógica inquisitória, assim o é, pois, predominante faz-se características e aspectos dessa natureza.
Agora, é necessário ressaltar a existência de defesa e contraditório, até para que não sejam estas colocadas, equivocadamente, como característica ou aspecto que justificam e compõem a predominância inquisitória.
A necessidade está, também, em contrapor afirmações que negam a existência de qualquer ato defensivo ou contraditório, na fase investigativa, pois se fazem presentes e sua contribuição à Defesa é enorme.
No entanto, não há como negar que o exercício é limitado, visto que, se assim não o fosse, poderia comprometer os objetivos, diligências e conclusão das diversas espécies do gênero investigação, e, portanto, falar-se-á somente em defesa, quando tratar-se de atos defensivos a nível investigativo e não ampla defesa (esta, somente a nível processual).
Inicialmente, conceituar-se-á a ampla defesa e o contraditório, para além de princípios, nortes de toda a Persecução (fase investigativa + fase processual), mas como direito a ser (sempre) exercido, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. E, logo em seguida, as considerações necessárias a fim de solidificar o entendimento, aqui proposto.
Ampla Defesa é a utilização de quantos meios, instrumentos e recursos forem precisos e fundamentais ao pleno exercício defensivo, ou seja, é o direito de defender-se de todas as maneiras possíveis e cabíveis ao caso concreto.
O contraditório, por sua vez, é o direito de rebater, contrapor, responder, manifestar-se diante de toda e qualquer alegação, documento, oitivas, informação presente nos autos. É o direito de dar versão defensiva acerca dos fatos investigados, ao acusado imputados, das provas amealhadas.
E, por isso, também é um modo pelo qual se exerce a (ampla) defesa. Para tanto, o conhecimento e acesso à todos os atos processuais, é fundamental, exigindo-se a “notificação dos atos processuais à parte interessada, possibilidade de exame das provas constantes do processo, direito de assistir a inquirição das testemunhas e direito de apresentar defesa escrita” (DI PIETRO, 2007, p. 367).
Não há como falar em contraditório, sem o conhecimento e acesso na totalidade do que contém os autos, pois não há como contraditar o desconhecido.
Na fase investigativa, a garantia do contraditório e da defesa, ainda que limitada, são consolidadas, respectivamente, pelo acesso aos autos pelo defensor (artigo 2º, inciso XIV, EAOAB), e pelo interrogatório do investigado, momento que ele exerce sua “autodefesa positiva (dando sua versão dos fatos) ou negativa (usando seu direito de silêncio).
Também poderá fazer-se acompanhar de advogado (defesa técnica) que poderá agora intervir no final do interrogatório. Poderá, ainda, postular diligências e juntar documentos (art. 14 do CPP)” (LOPES JR. 2016, p 174), apresentar razões e quesitos (artigo 2º, inciso XXI, EAOAB). Ainda, há possibilidade de impetrar habeas corpus, pelo defensor ou próprio investigado e mandado de segurança.
Com o nascimento de qualquer direito investigativo, surge o direito de defender-se, bem como da pretensão acusatória surge a pretensão de liberdade.
Assim, a análise não perpassa pela existência, visto que um é decorrência do outro, dentro do Estado Democrático de Direito, mas sim pelas diferenças de quais estratégias serão adotadas, com base na limitação de cada fase, e nos limitantes de cada caso. Dominar a partida investigativa não é para amadores.
REFERÊNCIAS
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. Florianópolis: Saraiva, 2016.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.