TJ/MG: conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova
TJ/MG: conversa entre advogado e cliente sobre defesa não serve como prova
A 1ª Câmara Criminal do TJ/MG concedeu ordem em Mandado de Segurança para declarar inutilizável a gravação de diálogo interceptado entre o advogado e cliente.
Processo nº 1.0000.18.096363-9/000
Em síntese, o colegiado verificou que o teor dos áudios guardava relação com o exercício do direito de defesa. Desse modo, o conteúdo está acobertado pela inviolabilidade profissional resguardada na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
A OAB/MG impetrou Mandado de Segurança em favor do advogado em face da decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento do laudo, o qual contém a transcrição da conversa do procurador com o seu cliente.
Conforme a seccional, a transcrição da conversa deveria ser excluída dos autos. Isso porque o sigilo profissional, o qual pauta a relação entre o advogado e o cliente, deve ser respeitado.
Conversa entre advogado e cliente sobre defesa
O desembargador Flávio Batista Leite (relator) analisou o caso. Para ele, o teor da conversa entre o advogado e o seu cliente se tratava de estratégia de defesa. Em resumo, dizia respeito à preocupação do investigado de ser suspeito da prática de um homicídio:
Apesar do enorme volume de conversas interceptadas, este foi o único diálogo transcrito nos autos, o que é um indicativo de que ele seria utilizado em desfavor do cliente do paciente.
O desembargador também pontuou que a conversa está diretamente relacionada com o exercício da ampla defesa. Desse modo, está acobertada pela inviolabilidade profissional resguardada na Constituição Federal. Além disso, no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os diálogos mantidos entre advogado e cliente, mesmo que captados licitamente, se estiverem fora das hipóteses que excepcionam a inviolabilidade, tais como a suspeita de utilização da advocacia para a prática de crime, não podem ser valoradas no processo penal.
Sendo assim, declarou o áudio inutilizável e determinou a exclusão do conteúdo dos autos.
Clique AQUI para ler a decisão na íntegra.
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