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Conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio

Conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio

O instituto da prisão preventiva sofreu algumas mudanças por razão da Lei 13.964/2019, mudanças essas que são de suma importância para a prática forense penal. O objetivo deste texto é tratar da mudança ocorrida no artigo 311, do Código de Processo Penal.

A regra que tínhamos no CPP antes da Lei 13.964/19 era de que durante o Inquérito Policial a decretação da prisão preventiva estava condicionada ao requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou por representação da autoridade policial.

Por sua vez, o mencionado artigo permitia que o magistrado decretasse a prisão preventiva de ofício no curso da Ação Penal. Ou seja, após o oferecimento da Denúncia, sem que houvesse manifestação da parte adversa, era possível o juiz, fundamentadamente com base nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, entender pela prisão preventiva do acusado.

A regra acima exposta era criticada por certa parte da doutrina pois ia de encontro ao princípio acusatório que rege o processo penal. Para os críticos, a prisão preventiva jamais poderia ser decretada de ofício, sob pena de o juiz abandonar o princípio da inércia da jurisdição e sua imparcialidade.

No que concerne em converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva de ofício discussão doutrinária se aprofunda ainda mais. No entanto, os Tribunais Superiores entendem, até a presente data, pela legalidade do ato, permitindo a conversão da prisão de ofício. 

Em análise do Acórdão proferido no HC 527479 / PA, pela Quinta Turma do STJ e publicado em 25/10/2019, verifica-se que os Ministros fundamentaram a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva com base no artigo 310, inciso II, do CPP.

Ao permitir a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, na fase policial, o STJ risca do Código de Processo Penal o artigo 311, bem como exclui da sistemática processual penal o princípio acusatório. Não entendo ser este o caminho pretendido pelo legislador, caso contrário haveria um choque entre os artigos 310 e 311 do CPP, em que o primeiro artigo permite a conversão e o segundo não.

Entendo, data maxima venia, que o entendimento e Decisão dos Ministros é equivocada. O artigo 310 do Código de Processo Penal serve para delimitar a atuação do magistrado ao receber o Auto de Prisão em Flagrante, enquanto o artigo 311 do CPP limita a atuação de ofício do juízo. Em outras palavras, o artigo 310 diz o que o juiz pode fazer ao receber o APF e o artigo 311 aplica restrições a atuação de ofício do magistrado.

O artigo 310, inciso II, do CPP que permite a conversão da prisão em flagrante em preventiva deve ser analisado de forma conjunta com o artigo 311, CPP. Assim, o juízo deverá converter a prisão em flagrante em preventiva, mas somente quando houver requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou do assistente de acusação ou representação da autoridade policial.

A lei 13.964/19 alterou o artigo 311 do Código de Processo Penal, que passou a ter o seguinte texto:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

Como se observa, não existe mais a regra que antes permitia o magistrado a atuação de ofício durante a ação penal, o pacote anticrime veio para fortalecer o princípio acusatório (artigo 3º-A, do Código de Processo Penal).

Assim sendo, se antes, a atuação de ofício no Processo Penal já era criticada, ainda mais motivos temos agora para tanto. O legislador veio para aplicar de uma vez por todas o princípio acusatório no Direito Processual Penal. Teremos que aguardar para saber como será o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema que não deveria ter tanta divergência assim.


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