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Coronavírus e os crimes contra a saúde pública

Coronavírus e os crimes contra a saúde pública

Estamos vivendo uma situação catastrófica de caráter mundial, em virtude de uma epidemia causada pelo covid-19, conhecido como coronavírus. Entretanto, essa nova doença é de fácil disseminação, pois o contágio pode ocorrer de forma direta e indireta. 

Todavia, o modo com que o vírus se alastra mundialmente é assustador, fazendo com que as autoridades dos países tomem medidas drásticas perante a população de seus países, na tentativa de controlar essa epidemia do coronavírus. 

Entretanto, a forma de transmissão do novo covid-19 pode ser por contato direto (espirro, tosse, aperto de mão) ou de forma indireta como ter contato com objetos contaminados e levando à mão a boca, nariz ou olhos. 

No Brasil, a população está ignorando a situação e o avanço da doença, na qual é facilmente ser disseminada e atua diretamente no sistema respiratório. Deste modo, em virtude do avanço do covid-19 no Brasil, foi decretado o estado de calamidade pública em diversos Estados e Municípios do território nacional, fazendo com que as autoridades realizassem medidas drásticas por meio de decretos ou portarias na tentativa de combater a disseminação do coronavírus. 

Contudo, a maioria da população não tem a informação de que ao ignorar as medidas realizadas por Governadores e Prefeitos, está infringindo a legislação penal, podendo vir a ser responsabilizados na esfera penal pelos crimes contra a saúde pública. 

A pessoa que sabe que está contaminada pelo novo convid-19 e desrespeita as determinações das autoridades de realizar o isolamento social, bem como, a quarentena, poderá ser responsabilizado pelo crime de epidemia, pois em razão do descumprimento das medidas poderá realizar a propagação do vírus.

Desta forma, sua conduta poderá ser tipificada pelo crime do artigo 267 do Código Penal, in verbis:

Art. 267. Causa epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Por conseguinte, o cidadão que não está contaminado, mas desrespeita as medidas de prevenção determinadas pelas autoridades, também viola a lei penal, e poderá ser responsabilizado penalmente, pelo crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal, in verbis:

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente é funcionário de saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

Ambos delitos expostos à cima possuem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, ou seja, a saúde pública como um todo. Entretanto, o crime de epidemia visa proteger não apenas a incolumidade pública, mas também a integridade física e a saúde de todos aqueles que eventualmente são afetados (Bitencourt, Cezar Roberto, 2019).

 Todavia, a conduta tipificada no delito de infração de medida sanitária preventiva, é um crime formal e de perigo abstrato, consumando-se com a simples violação das determinações do poder público de impedir introdução ou propagação da doença contagiosa.

Portanto, o cidadão que violar as normas previstas na Lei 13.979/2020 ou medidas preventivas determinadas pelo Poder Público, se sujeitará aos delitos previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, na qual protegem a saúde pública.


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