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O que deve ser observado para o correto arbitramento da fiança?

O instituto da fiança foi substancialmente modificado pela Lei 12.403/2011, que trouxe sua possibilidade em duas situações diferentes. A primeira é no momento da concessão da liberdade provisória e a segunda é como medida cautelar diversa da prisão.

Em outras palavras, a fiança passou a ser utilizada conjuntamente com a liberdade provisória, nos casos de flagrante legal, como também autonomamente como medida cautelar diversa da prisão, podendo ser aplicada de forma muito mais abrangente, não se restringindo, portanto, apenas as hipóteses de flagrante delito como garantia para concessão da liberdade provisória.

Assim, a fiança pode ser aplicada em qualquer momento da persecução penal, desde que não haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Existe a possibilidade de concessão de fiança, por exemplo, no momento da sentença condenatória, para evitar que haja risco de fuga, evitando assim que o condenado seja preso antes de ter sua culpa firmada pelo transito em julgado da sentença penal irrecorrível.

De acordo com os ensinamentos de NUCCI (2013, p. 132)

A fiança é uma garantia real, consistente na entrega ao Estado de valores (dinheiro, joias, imóveis etc.), com a finalidade de assegurar a liberdade provisória de pessoa presa em flagrante, enquanto durar o transcurso do processo. A retenção de tais valores pretende evitar que o réu deixe o distrito da culpa; se o fizer, perde o montante dado em garantia.

Nas palavras de LOPES JR. (2013), a fiança é uma garantia prestada pelo imputado que visa, inicialmente, garantir as despesas processuais. É um fator inibidor de fuga, pois, na maioria das vezes, o seu elevado valor se torna um fator que acaba desestimulando a fuga do imputado.

Destarte a fiança, nada mais é do que uma garantia real; uma caução na qual o afiançado entrega ao Estado bens com valores pecuniários, no escopo de permanecer em liberdade enquanto aguarda o deslinde do processo.

Em outras palavras, a fiança é uma medida de contracautela prisional; é uma medida que vai de encontro à decretação da segregação provisória do imputado, vinculando-o ao processo, como forma de garantir o normal andamento do feito.

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

O artigo 336 do Código de Processo Penal nos mostra que a fiança é prestada pelo imputado por meio de dinheiro ou objeto com valor econômico. Assim, é muito comum que joias, relógios e outros bens de alto valor econômico sejam deixados em garantia como fiança.

O instituto se destina a cobrir todas as despesas processuais, devendo ser utilizada para o pagamento de custas e para reparar o dano em caso de condenação.

Vale ressaltar ainda que a absolvição na esfera penal não implica em devolução ao imputado dos valores cedidos a título de fiança, pois, se houver dano na esfera extrapenal, ela poderá ser utilizada para o ressarcimento desse dano.

Nessa esteira, é correto afirmar que a fiança deve ser arbitrada de forma proporcional, devendo-se levar em conta, portanto, a condição econômica do imputado e a gravidade do delito pelo qual o indivíduo está sendo acusado de ter cometido, pois, caso seja arbitrada em um valor elevado, que esteja fora de sintonia com as possibilidades econômicas do imputado e com a gravidade do delito supostamente perpetrado, a fiança se tornará infrutífera, portanto, sem resultado útil.

Assim, a fiança deve atender ao binômio gravidade do delito-condição econômica do agente para que possa ser arbitrada, uma vez que se torna inócua e infrutífera caso seja manejada em desacordo com os mencionados requisitos.

Nessa esteira, uma fiança excessivamente alta para um pobre, ou uma fiança de valor irrisório para os que têm uma boa condição econômica, é algo injusto e torna-a desproporcional e infrutífera.

Desse modo, a fiança, para que seja útil a persecução penal, deve ser arbitrada em conformidade com a gravidade do crime e as condições econômicas do agente, de acordo com o que dispõem os artigos 325 e 326 do CPP.

Valendo ressaltar ainda, conforme já explicado, que a fiança pode se dar por meio de dinheiro ou objeto, exigindo-se apenas que os valores dados a seu título possuam valor econômico.

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites [...]
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;  
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.        
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes [...]

Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

Nota-se que ao mesmo tempo em que o instituto pode ser dispensado, pode ser aumentada em até mil vezes, a depender da situação concreta, devendo-se sempre se levar em conta o binômio gravidade do delito-condição econômica do agente.

Conclui-se, assim, que a fiança deverá ser arbitrada a partir de um bom senso; deve haver uma razoabilidade em seu arbitramento, sempre levando-se em conta a gravidade do crime e a condição econômica do agente, pois uma fiança baixa para os abastados economicamente, de nada adianta, já que a mesma não terá relevância, e não será, portanto, um fator impeditivo.

Por outro lado, uma fiança elevada para uma pessoa com dificuldades financeiras, torna-a inócua, pois funcionará com um elemento que impedirá a soltura do imputado.


REFERÊNCIAS

 

LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 4 ed. São Paulo. Saraiva. 2013.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade: de acordo com a Lei 12.403/2011. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2013.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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