Por que precisamos de uma Corte Penal da Unasul?

Hoje o Ministério Público do Equador apresentará projeto formal para a criação da Corte Penal da Unasul ao seu governo e discutirá com os demais Procuradores dos países integrantes do bloco a sua importância.

Destaca Galo Chiriboga – membro do Ministério Público do Equador – a necessidade da criação do Tribunal Regional diante do crescimento dos delitos transnacionais, notadamente tráfico internacional de drogas, tráfico de pessoas, lavagem de dinheiro, corrupção, cibercriminalidade, tráfico de bens culturais, falsificação de medicamentos entre outros.

Na semana passada, no V CONPEDI Internacional, o primeiro realizado na América Latina, sediado em Montevideo, Uruguai, discutiu-se a possibilidade da criação de um Tribunal Penal do Mercosul, diante da insuficiência dos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal para a repressão à criminalidade transnacional – em verdade, o tema da minha pesquisa é a discussão da Tribunal Penal da Unasul, mas para essa apresentação preferimos dar um corte para o Mercosul – e, pela primeira vez desde 2010, ouvi que se tratava de algo possível, entretanto, em razão da atual conjectura política do país, difícil de ser discutido por nosso governo.

Independentemente da linha política do atual governo, deve-se debater a necessidade de sua criação e se outros mecanismos de cooperação jurídica internacional não seriam suficientes para a repressão à criminalidade organizada transnacional.

Pesa em desfavor do projeto a possibilidade de ofensa à soberania brasileira, questão, entretanto, que pode ser ultrapassada com a análise das próprias Constituições Federais dos países envolvidos que autorizam a sua criação e, sobretudo, com a definição da competência subsidiária para processar e julgar tais crimes.

Para que não se trate de mais um Tribunal Internacional e haja críticas quanto à sua efetividade, deve existir abertura para que, não apenas Estados-membros da Unasul possam noticiar a existência de um crime, mas também Organizações Não Governamentais, que são responsáveis, por exemplo, por inúmeras denúncias à Comissão Interamericana de Direitos Humanos – basta lembrarmos do caso Escher versus Brasil, que contou com a atuação da organizações Rede Nacional de Advogados Populares e Justiça Global em nome dos membros das organizações Cooperativa Agrícola de Conciliação Avante Ltda. (COANA) e Associação Comunitária de Trabalhadores Rurais (ADECON); o mesmo ocorreu no caso Garibaldi versus Brasil.

Passemos à apresentação sucinta dos argumentos e a possível estrutura do Tribunal.

A CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL E A INSUFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE COOPERAÇÃO

Procuramos nessa coluna abordar somente dois aspectos que demonstram a insuficiência dos mecanismos de cooperação: o aumento da criminalidade transnacional e o baixo cumprimento dos pedidos de cooperação envolvendo o Brasil e os Estados-membros do Mercosul – que integram, por sua vez, a Unasul – presentes no sítio eletrônico do Ministério da Justiça pátrio.

Quanto ao incremento da criminalidade transnacional, usaremos o exemplo do tráfico internacional de drogas na América Latina, objeto de artigo anterior (BAQUEIRO, 2014).

O Relatório Anual[1] do Escritório das Nações Unidas Contra Drogas e Crime (UNDOC) trata da produção e comercialização de drogas no mundo e especificamente na América Latina, aponta a região dos Andes como sendo a mais utilizada para a produção de cocaína, abastecendo a América do Norte, Europa, Ásia e um pouco mais distante, a Oceania.

Ao analisarmos a evolução das rotas do tráfico, o Relatório aponta que a Colômbia e o México emergiram como as fontes primárias da heroína. A rota da cocaína, por sua vez, era traçada no passado da Colômbia diretamente para a Espanha; na última década, porém, tal rota sofreu transformações e a droga passou a ser oferecida da República Bolivariana da Venezuela para vários países do Caribe, a partir dos quais a droga seria transportada por via aérea para a Europa. Mais recentemente, a droga é ainda fornecida pelo Peru, sendo antes transportada para o Brasil para então seguir para a Europa.

A Bolívia e o Peru tornaram-se importantes fornecedores de drogas para o mercado da própria América Latina, notadamente para o Brasil e outros países da América do Sul. Da análise do relatório da UNDOC extraímos:

Dados recentes sobre o tráfico de drogas na América Latina para o mundo

Relatório divulgado em 2011 pela Junta Internacional de Entorpecentes, órgão do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), aponta a América Latina como a principal rota do tráfico de drogas internacional. Segundo o documento, baseado na situação do combate ao tráfico em países latino-americanos em 2010, o território latino-americano continua sendo utilizado como “uma importante região para o trânsito de remessas de drogas ilícitas destinadas aos Estados Unidos e países da África e Europa”.

Estudos e estatísticas mostram que a América Latina tornou-se uma grande área produtora e porta de saída de droga para outras partes do mundo, principalmente para a África. Dados do UNODC mostram que as saídas aumentaram significativamente nestes últimos anos, passando de 25 toneladas em 2005 a 260 toneladas em 2010. (grifos aditados)

Constatamos, portanto, do mencionado documento, que embora haja mudanças na rota do tráfico de entorpecentes na América Latina, este mercado permanece forte, surgindo, inclusive, novas rotas até então pouco utilizadas. O Brasil passou a ocupar lugar de destaque negativo no tráfico de drogas. Se os acordos de cooperação jurídica internacional em matéria penal assinados pelo Brasil e demais países da América Latina fossem eficazes, haveria a redução e não o aumento do tráfico de entorpecentes.

Ademais, quando nos debruçamos sobre os pedidos de cooperação em matéria penal envolvendo o Brasil e integrantes do Mercosul, percebemos que os mecanismos revelam-se insuficientes.

Segundo dados informados pelo DRCI, em 2014, percebemos que foram promovidos 128 pedidos novos da Argentina e foram cumpridos 54 e 06 parcialmente cumpridos; do Paraguai foram 213 pedidos, sendo 88 cumpridos e 07 parcialmente cumpridos; do Uruguai, foram 158 pedidos e 77 cumpridos. Chama a atenção que apenas foram formulados 02 pedidos da Venezuela, número muito mais baixo que dos demais países, sendo 01 cumprido.

Percebemos, pois que os números, embora expressivos, ainda representam o cumprimento de menos de 50% dos pedidos novos, revelando que, malgrado haja expressa adoção por parte desses países quanto ao Protocolo de Assistência Judiciária Mútua em Assuntos Penais do Mercosul e outras convenções, como a Convenção de Palermo – repressão ao crime organizado – a Convenção de Viena de 1988 – combate ao tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais – e a Convenção de Mérida – corrupção transnacional – dentre outras, na prática, os instrumentos de cooperação não se revelam suficientes para sua repressão. 

A NÃO OFENSA À SOBERANIA E ESTRUTURA

A principal preocupação acerca do projeto seria a possível violação à soberania dos países envolvidos. Não haverá ofensa à soberania se a competência da Corte for subsidiária, ou seja, ocorrendo quando há desídia do país em conduzir o processo, constatada diante da demora injustificada no processamento do feito, pela falta de imparcialidade ou independência, bem como estará configurada quando se perceber o colapso total ou substancial do sistema nacional de justiça do Estado.

Para que não se limite a atuação do Tribunal, é necessário que se admita que a notícia crime possa ser formulada por qualquer pessoa, incluindo ONG´s e demais setores da sociedade civil, cabendo ao Promotor da Unasul analisar a plausibilidade das alegações e a Câmara Preliminar se há, de fato, crime transnacional e autorizado pela Câmara Preliminar, prosseguir com as investigações junto à UNAPOL – Polícia da Unasul – e, havendo crime transnacional e desídia ou incapacidade do Estado-membro em processar e julgar, seja oferecida a denúncia à própria Câmara Preliminar para o exercício do juízo de admissibilidade da ação penal e, sendo positivo, a submeta à Câmara de Instrução.

A fim de se respeitar o duplo grau de jurisdição, será instituída a Câmara de Apelação, como no Tribunal Penal Internacional.

Assim sendo, o dia de hoje será de extrema importância por representar, sobretudo a preocupação dos países membros da Unasul com a repressão à criminalidade transnacional e a constatação de que os atuais mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal revelam-se insuficientes; ademais, permitirá discutir também a antiquada noção de soberania (BAHIA; BAQUEIRO, 2015) que adotamos, pautada ainda na figura do monarca, no absolutismo. A aceitação do Tribunal Penal da Unasul perpassa sobretudo pela compreensão de que somos cidadãos do bloco e, nos dizeres de FERRAJOLI (2012), ao assinarmos a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da ONU, passamos a ser cidadãos do mundo.


REFERÊNCIAS

BAHIA, Saulo José Casali; BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano L. A necessária redefinição do conceito de soberania diante da ineficácia dos mecanismos de cooperação internacional em matéria penal para repressão aos crimes transnacionais contra a ordem econômica na união das nações sulamericanas. In: I Encontro de Internacionalizaçao do CONPEDI. Barcelona: Ediciones Laborum, 2015.

BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Do conselho de combate ao narcotráfico da Unasul e a insuficiência dos mecanismos de cooperação jurídica internacional em matéria penal para a repressão ao tráfico internacional de entorpecentes. In: Cooperação Jurídica Internacional. Belo Horizonte, Editora Fórum, 2014.

FERRAJOLI, Luigi. A soberania no mundo moderno: nascimento e crise do Estado nacional. São Paulo: Martins Fontes, 2002


NOTAS

[1] O relatório a que nos referimos é o apresentado em 2012, época em que o artigo foi apresentado. O relatório de 2015  faz referência aos dados de 2012 afirmando que houve aumento do número de novas substâncias psicoativas e novas formas de comercialização ilegal de drogas. Disponível aqui.