CPF cancelado após fraude: TRF3 determina que novo documento seja emitido para vítima de crime
Embora normalmente não seja permitida a emissão de um novo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) em casos de uso indevido por terceiros, a legislação autoriza tal procedimento em situações de fraude ou por decisão judicial, desde que sejam evidenciados os transtornos decorrentes da utilização indevida.
Os magistrados consideraram documentos como boletins de ocorrência, termos de inquérito policial, declarações de Imposto de Renda, cópias da Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) e consultas de ações judiciais contra instituições financeiras como comprovação do uso indevido dos dados pessoais por terceiros.
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De acordo com o processo, a contribuinte teve seu CPF furtado em 2008, resultando em fraudes, como saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aberturas de contas, solicitações de cartões e empréstimos consignados.
CPF cancelado
Após a 1ª Vara Federal de São José dos Campos (SP) ordenar o cancelamento e a emissão de um novo documento, a União recorreu ao TRF-3, argumentando que o número do CPF contém informações relevantes e deveria permanecer o mesmo.
Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador federal Souza Ribeiro, relator do processo, explicou que o CPF é um documento que identifica a pessoa física na Receita Federal e armazena informações cadastrais. Ele baseou sua decisão em entendimento jurisprudencial do STJ, que permite a emissão de novo documento em situações de fraude e por decisão judicial.
O magistrado destacou que não é razoável exigir que a autora e a coletividade suportem os prejuízos resultantes do uso indevido do documento por terceiros, ressaltando que o caso merece tratamento diferenciado. Dessa forma, a 6ª Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença, conforme informado pela assessoria de imprensa do TRF-3.