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O que pode e o que não pode caracterizar crime em atos antidemocráticos em quartéis

No feriado da última quarta-feira, organizadores e participantes de atos antidemocráticos realizados em quartéis pelo país podem ser punidos. As acusações são por incitação e crimes contra o Estado democrático de Direito.

Na terça-feira (1º), no primeiro pronunciamento após a derrota nas urnas, Bolsonaro afirmou que “manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas“. Desta forma, no dia 2, manifestantes de todo o Brasil foram às ruas.

Especialistas ouvidos pela reportagem afirmam que protestos que pedem a intervenção militar atacam a própria Constituição e não estão protegidos pelo direito à liberdade de expressão. 

crime
Imagem: Folha

Manifestantes que exercem cargos públicos e se manifestam contra o Estado também podem responder a processos administrativos e sofrer punições específicas, a depender da carreira.

A Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento. A liberdade de expressão, porém, não é um direito absoluto e não protege discursos que ferem a legislação e atacam o próprio Estado Democrático de Direito, incorrendo em crime.

Especialistas se manifestam sobre crimes cometidos em atos antidemocráticos em quartéis ocorridos no dia 2 de novembro

Alexandre Wunderlich, professor de direito penal da PUC-RS e autor do livro “Crime Político, Segurança Nacional e Terrorismo” opinou sobre o assunto:

“Quando a manifestação passa a atingir algo que é considerado ilícito, o próprio Poder Judiciário vai criar as balizas e permitir essa manifestação ou não. A apologia ao nazismo e à intervenção militar violam bens jurídicos que são tutelados pelo Estado e que devem ser preservados”.

Diego Nunes, professor de história do direito penal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), por sua vez, acredita que os manifestantes estão ferindo o art. 286 do Código Penal.

“Quando se vai defronte a um quartel pedindo aos militares para intervir em um governo civil, claramente está se ferindo esse artigo. Além disso, a organização e o planejamento dos atos também configuram o delito de organização criminosa”.

Para Lênio Streck, professor da Unisinos (RS) e um dos autores da lei que inclui o artigo no Código Penal, relata que ele pode ser aplicado contra quem organizou e/ou financiou os atos nos quartéis e rodovias.

“Todas as pessoas que fecham estradas tinham o nítido objetivo de derrubar as instituições, pedir intervenção militar e contestar o resultado legítimo das urnas. Elas queriam um golpe de estado”.

Fonte: Folha de São Paulo

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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