STJ: crime de embaraçar investigação não é restrito à fase do inquérito
STJ: crime de embaraçar investigação não é restrito à fase do inquérito
A Quinta Turma do STJ decidiu que o crime de embaraçar a investigação de infração penal previsto no art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013 não está restrito à fase do inquérito policial, sendo aplicável também quando o fato ocorre no âmbito da ação penal. Conforme o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não seria razoável dar ao dispositivo da lei uma interpretação restritiva.
Em síntese, a Quinta Turma analisou o habeas corpus requerido em favor de um réu condenado a cinco anos de reclusão por ter ameaçado de morte familiares de testemunhas no curso de uma ação penal relacionada a organização criminosa. No habeas corpus, a defesa sustentou a tese de que a tipificação penal do art. 2º, §1º da Lei 12.850/2013 é excessivamente vaga, sendo a conduta atípica.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik,
As investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Com efeito, não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal como um todo. – ministro Joel Ilan Paciornik
O ministro Joel Paciornik lembrou ainda que a persecução penal é contínua, não havendo razão para se falar em “estancamento das investigações” após o recebimento da denúncia pelo juiz. Para o Ministro, a diferença entre as investigações no âmbito do inquérito e aquelas que ocorrem no curso da ação penal diz respeito à amplitude do contraditório, ao exercício da ampla defesa e ao devido processo legal.
Sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. – ministro Joel Ilan Paciornik
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