Falsidade ideológica cometida durante regime militar não está prescrito
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou, por maioria, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de falsidade ideológica cometido pelo ex-médico legista Harry Shibata durante o regime militar, com base no entendimento de que a Lei de Anistia não atinge a punibilidade em relação aos crimes de lesa-humanidade cometidos por agentes estatais naquele período.
Harry Shibata teria elaborado laudos necroscópicos falsos com o fim de esconder sinais de tortura de dois militantes políticos supostamente assassinados por órgãos de repressão. Tais fatos teriam ocorrido em 1973.
Na primeira instância, o processo havia sido extinto, sob o entendimento de que estaria extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição, pois falsidade ideológica não seria considerada um crime contra a humanidade.
Todavia, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu sob o argumento de que as condutas não precisariam estar categoricamente tipificadas pelo Direito Internacional como crimes contra a humanidade para serem reconhecidas como tal.
O MPF alegou, ainda, que o crime de desaparecimento forçado é reconhecido internacionalmente como crime contra humanidade, e sua prática envolveria diversos outros delitos, tais como a falsidade ideológica.
O desembargador relator do recurso, Fausto de Sanctis, acolheu a argumentação e determinou o retorno do processo à primeira instância, para continuidade de sua tramitação.
Segundo o desembargador, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º grau, a falsidade ideológica pode se enquadrar e adequar à definição de crime contra a humanidade, a depender do contexto em que for praticada.
Para o julgador, não é necessário que cada uma das condutas delitivas que se enquadrem no conceito de crime contra a humanidade esteja estritamente ‘tipificadas’ pelo Direito Internacional, isto é, expressamente previstas nos textos internacionais ou nos Tratado, como se exigido no plano interno. Afirmou o relator:
Assim, mesmo que a conduta ‘falsidade ideológica’ não se encontre elencada expressamente no rol de tratados acima previstos, isso não significa que tal conduta não possa ser enquadrada no conceito de crime contra a humanidade.
Segundo o desembargador, a própria natureza dos direitos humanos faria com que as previsões normativas internacionais sejam de conteúdo relativamente aberto, para que seja dada maior efetividade a uma política de proteção e responsabilização dos possíveis atos violadores.
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