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Crime de incêndio: observações práticas ao advogado de defesa

Crime de incêndio: observações práticas ao advogado de defesa

Olá, amigos! Espero que estejam bem.

Esta semana iremos falar sobre o crime de incêndio e o comportamento do advogado na análise do caso concreto, deixando algumas dicas para aqueles que militam na área.

Dispõe o Código Penal no artigo 250:

Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

O crime de incêndio, como descrito no atual CP no título dos crimes contra a incolumidade pública, trata-se de crime de perigo comum, ao contrário do previsto em legislação de outros países, como Alemanha, que o trata como crime contra o patrimônio.

O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa. Trata-se de crime comum, podendo ser inclusive o proprietário da coisa incendiada, que vem a colocar em risco a incolumidade alheia. O sujeito passivo é a coletividade.

O incêndio, como conceitua Fabbrini Mirabete é a combustão de qualquer matéria com a sua destruição total ou parcial, que, por sua proporção e condições, pode propagar-se, expondo a perigo a incolumidade pública. Assim somente o fogo que acarreta risco pela carbonização progressiva é que poderá ser considerado incêndio.

De outro giro, se o incêndio é provocado por inconformismo político aplica-se o artigo 20 da Lei nº 7.170/83. Se o incêndio é provocado em mata ou floresta aplica-se o artigo 41 da Lei nº 9.605/98 (Danielli Xavier Freitas).

Ao atuar em casos em que se imputa a seu cliente o crime de incêndio, o advogado deverá ter as cautelas necessárias e observar as circunstâncias do caso concreto.

Deve observar, por exemplo, se o incêndio causou, efetivamente, perigo à vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Também entende-se que o dano deve se estender a um número indeterminado de pessoas, tendo em vista que o sujeito passivo do delito é a coletividade. No caso em que o incêndio atinja patrimônio de um indivíduo, deve-se requerer a desclassificação para o crime de dano.

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, À VIDA OU AO PATRIMÔNIO DE OUTREM. PERÍCIA CATEGÓRICA. SINISTRO QUE SE RESTRINGIU AOS LIMITES DO IMÓVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUE SE IMPÕE. 1. O crime de incêndio é de perigo comum contra a incolumidade pública, logo, não basta para que ele se configure o simples atear fogo em alguma coisa, sendo necessário que o incêndio tenha, efetivamente, de modo concreto, causado perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de número indeterminado de pessoas. 2. Atestando a perícia, de forma categórica, que o sinistro em questão se restringiu aos limites do imóvel, sem colocar em risco a vida e/ou patrimônio de terceiros, restando a conduta de atear fogo devidamente narrada na denúncia, impõe-se a desclassificação do crime de incêndio para o de dano qualificado. (TJ-MG – APR: 10024112248661001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/10/2013).

À luz das considerações destacadas, o acusado fará jus á absolvição sumária quando a conduta do acusado não encontra guarida ao crime de incêndio qualificado, pela inexistência do núcleo do tipo.

Quanto ao delito do art. 250 do CP, “para a caracterização deste crime é necessário que a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número de pessoas indeterminadas sejam expostos a perigo”.

Comprovado que não houve exposição da vida, da integridade física e do patrimônio de um número indeterminado de pessoas a perigo concreto, (quando, por exemplo, o suposto crime for praticado durante período em que não havia morador no local, ou que, tenha causado dano material de pouca monta), não há que se falar em crime de incêndio.

O elemento subjetivo do tipo é a vontade consciente de causar perigo à vida, à integridade física e ao patrimônio de um número indeterminado de pessoas, o que não se pode verificar na hipótese em discussão, eis que se o acusado tivesse a intenção de expor esse bem a risco concreto, teria escolhido um horário com frequência de pessoas ou durante a noite, período de repouso onde pudesse haver propagação do fogo ao ponto de atingir bens de diversas pessoas.

Admite-se a punição a título de culpa (artigo 250, parágrafo 2° do CP).

Sinale-se, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.

Neste sentido, giza a jurisprudência:

O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)


Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P” (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

As provas colhidas não instrução, além da perícia, devem ser claras no sentido de evidenciar que o denunciado, agindo dolosamente, ateou fogo em determinado local, causando incêndio que expôs a perigo a vida e o patrimônio de outrem, conduta que se amolda no tipo definido no artigo 250 do CP.

APELAÇÃO. INCÊNDIO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. Ausente prova segura da autoria do incêndio, bem como da origem desse, a absolvição é medida que se impõe. Apelo defensivo provido para absolvição por falta de provas. (Apelação Crime Nº 70039604137, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/02/2011)

O causídico deve estar atento e verificar se:

  • O incêndio foi causado por falha elétrica, desastre natural ou outro meio, sem qualquer conduta do réu.
  • O réu estava no local do crime no momento da ação (se não estava, logo a este não pode ser imputado qualquer conduta, dolosa ou culposa).

Será importante também questionar as testemunhas como tomaram conhecimento do incêndio, se viram como ocorreu, se o imóvel era demarcado por cercas ou muros ou algum tipo de barreira física.

Observa-se que a ausência de perícia no crime de incêndio, somente pode ser suprida por outros meios de prova, nos casos em que se justificar a impossibilidade de realização de exame. Isso porque, nos termos do que dispõe o art. 173 do Código Penal, os peritos devem verificar, de forma minuciosa, todas as circunstâncias que forem de interesse para a solução do caso, entre elas, a causa do incêndio, o perigo resultante para a vida e patrimônio alheio, bem como a extensão e valor do dano.

Abaixo colacionamos entendimento recente do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE INCÊNDIO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – (…). II – O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável para configuração da materialidade delitiva nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido por outro meio de prova, quando os vestígios tenham desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização da perícia. Precedentes. III – No caso sob exame, não foi realizada perícia para constatar a materialidade do crime de incêndio, não existindo nos autos justificação alguma para a ausência da perícia, o que indica a presença de flagrante constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a r. sentença condenatória e o v. acórdão que a confirmou, absolvendo o paciente da prática do crime de incêndio, nos termos do art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de prova da materialidade da conduta imputada. (STJ – HC: 440501 RS 2018/0056795-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 24/05/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)


FONTES AUXILIARES

FREITAS, Danielli Xavier. O crime de incêndio. Disponível aqui. Acesso em 05.05.2019.


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Jairo Lima

Advogado Criminalista e Membro do Núcleo de Advocacia Criminal. WhatsApp: (89) 9.9474 4848.

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