Crime de incêndio: veja como está tipificado e qual é a pena
Os incêndios em matas e florestas, que ocorrem em larga escala com frequência, são destaques na mídia e consequentemente chamam a atenção da população.
O crime de incêndio está tipificado no caput do art. 41 da Lei nº 9.605 de 1998. A norma dispõe que, aquele que de alguma forma, provocar incêndio em matas ou florestas, poderá ser condenado à pena de reclusão de dois a quatro anos, bem como ao pagamento de multa.
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Em relação à aplicabilidade do art. 41, é definido como incêndio criminoso, aquele não controlado, perigoso e passível de ocasionar danos à integridade das matas e florestas (art. 20, Decreto 2.661/1998).
Código Florestal prevê exceções para uso de fogo em vegetações
No art. 38, o Código Florestal dispõe que, em face das peculiaridades locais, o fogo pode ser utilizado em atividades agropastoris ou florestais, desde que haja prévia aprovação do órgão estadual ambiental. Também são permitidas queimas controladas em Unidades de Conservação, bem como atividades de pesquisa científica relacionadas a projetos de pesquisa. Em ambos os casos, é necessária a autorização do órgão competente.
Incêndio culposo também possui punições
Não só o incêndio dolosamente ( aquele com a intenção de se fazer) provocado é punível. Os incêndios criminosos comportam a modalidade culposa, quando não há intenção de cometer o referido crime ambiental. Todavia, a pena cominada em abstrato nessa hipótese é alterada, passando a variar entre seis meses e um ano em regime de detenção, mantendo-se a imposição de multa.
Diferença entre reclusão e detenção
Na prática, a diferença entre reclusão (caput) e detenção (parágrafo único) consiste basicamente no fato de que, na primeira hipótese, a pena é maior, uma vez que há intenção do agente em praticar o delito em questão. Assim, em um cenário de condenação pelo crime ambiental, o regime de cumprimento de pena inicial pode ser fechado, semiaberto ou aberto.
Em via contrária, em face da ausência de dolo, a detenção não comporta início da pena em regime fechado, devendo ser apenas semiaberto ou aberto. Paralelamente, a pena a ser cumprida é menor.
Possibilidades de agravamento de pena
Há hipóteses, entretanto, em que a pena poderá sofrer um aumento de um sexto a um terço. O aumento se aplica quando o crime é cometido em épocas em que haja queda das sementes e formação de vegetação, ou, ainda, quando ocorre à noite, em domingos ou em feriados (art. 53, II, a; b; e).
Por fim, para que o juiz fixe a pena para o caso concreto, deve-se levar em consideração a gravidade do fato, as suas consequências para o meio ambiente, os antecedentes do agente, e, ainda, a sua situação econômica a fim de determinar o valor da multa a ser paga.
Há um projeto de lei 4750/20 que busca triplicar a pena imposta pela normativa criminal ambiental. Por isso, a importância de práticas preventivas aos crimes de incêndio, a fim de evitar danos ao meio ambiente e condenações indesejadas.
Fonte: Saes Advogados