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Crime de Stalker e sua (in)aplicabilidade no Direito Penal

Por Thiago de Miranda Coutinho. Com a recentíssima sanção presidencial afeta à tipificação do crime de Stalker, muito se indaga acerca da real e efetiva aplicação prática deste “novo velho crime”.

Crime de Stalker

Aliás, não é incomum o legislador conferir dúvidas quando da propositura de nova lei. Lamentavelmente, muitas das vezes, o mero afã por “fazer algo”, sobrepõe-se ao fazer bem feito; seja por clamor social ou pela factualidade de determinado tema nos meios de comunicação.

E justamente pelo termo Stalkear estar em voga nos últimos tempos, sobretudo no mundo da internet, que tal prática ganhou espaço social e, agora, no Código Penal; o que denota certo oportunismo legislativo.

No ponto, cabe sopesar que Stalker advém do termo Stalking (perseguição em inglês) e tal acossamento pode se dar tanto por meios físicos (seguindo alguém) quanto por meios digitais (através das redes sociais, telefone, aplicativos de mensagens ou e-mail).

Assim, inseriu-se o artigo 147-A no Código Penal, cujo texto assim expõe a ação criminosa do chamado Stalker:

Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (além das agravantes descritas nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do referido tipo).

No entanto, ao deparar-se com tais elementos típicos, automaticamente remete-se à análise daquilo que apregoa o próprio crime de ameaça, cuja precedência ao crime de Stalker assim o descreve no artigo 147 do CP:

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Notadamente, percebe-se maior reprimenda estatal ao ato de “perseguir alguém reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a locomoção e invadindo ou perturbando sua esfera de privacidade” (art 147-A, CP), em detrimento do ato de “ameaçar alguém de causar mal injusto e grave” (art 147, CP).

De fato, sob a emoção da primeira leitura, mormente aos olhares leigos “inebriados” pelo atualíssimo tema, tem-se à concordância de que a ação de perseguir alguém merece maior sanção penal do que perturbar a tranquilidade alheia (justamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, agora revogado).

Todavia, indaga-se quanto a real aplicabilidade do novo artigo 147-A do CP, quanto seu fim de existir. Afinal, não bastar criar um tipo penal se a comprovação da autoria e materialidade restar utópica (ou embutida em outro tipo já existente).

Ou seja, se perturbar (revogado) foi “substituído” por perseguir (atualmente mais gravoso do que ameaçar), como atribuir valor probante àquele que persegue? Se o art. 147-A deriva do art. 147, perseguir está intrínseco a ameaçar? E como alicerçar valor probatório a esta perseguição?

Evidentemente que, a partir da notícia do crime, a autoridade policial passará a instaurar investigação mediante o inquérito policial acerca dos fatos. Contudo, novos questionamentos emergem: e se o Stalker agir via redes sociais, como se dará a quebra de sigilo telemático haja vista os limites e requisitos legais para tal concessão judicial? Como a polícia atribuirá ao perseguidor (presencialmente) um estado flagrancial, se o direito de ir e vir é pilar constitucional?

Além disso, conforme recentíssimo entendimento da Sexta turma do STJ – inclusive unânime –, frisa-se que o print screen da tela do computador ou celular não pode ser utilizado como prova.

Também em decisão do mesmo STJ, dessa vez pelo colegiado da 5ª turma, firmou-se que a contratação de detetive particular não é suficiente para justificar ação peal por perturbação da tranquilidade.

Dessa feita, será que, com a revogação desta contravenção (perturbação da tranquilidade), a contratação de detetive ensejará no crime de Stalker? Seguramente não ante à regulamentação legal da atividade (Lei Nº13.432/2017).

Assim como o rio que se funde ao mar, todos estes questionamentos desaguam na imensidão da dúvida: seria o crime de Stalker mera invencionice punitivista provocada pelo modismo social?

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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