Crime do artigo 35 não se caracteriza só com venda de drogas em grupo
A associação para o tráfico, crime do artigo 35 da Lei de Drogas, não se caracteriza somente pela venda de drogas em grupo. Assim entendeu o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder, de ofício, a ordem em Habeas Corpus (HC. 610.483) para absolver uma acusada de associação para o tráfico, reduzindo a pena desta para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Venda de drogas em grupo
De acordo com o processo, a ré havia sido condenada em primeira instância por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) e por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), tendo como pena 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tendo em vista o trânsito em julgado do processo, a defesa foi ao STJ, impetrando o HC como substitutivo de recurso próprio.
Na peça, o advogado suscitou que, dentre todos os corréus do caso, somente a mulher havia sido condenada por associação. Levantou também que, enquanto a pena da acusada foi fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, os corréus haviam sido condenados em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) meses.
Diante disso, Ribeiro Dantas analisou o processo e afirmou que não havia provas do vínculo permanente e estável entre os acusados que caracterizasse a associação criminosa. No mesmo sentido, continuou afirmando que não se pode pressupor que, pelo fato de pessoas serem presas vendendo drogas em conjunto, que elas, necessariamente, se associaram para o tráfico.
Por isso, observou que a acusada tinha bons antecedentes e também era primária, absolvendo-a da associação e aplicando a diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado). A pena da acusada foi reduzida para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais.
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