Crime, escravidão e trabalhos
Crime, escravidão e trabalhos
Relendo o clássico de Rusche-Kirchheimer (Punição e Estrutura Social, de 1936), chamou-me à atenção uma das primeiras formas de pena da modernidade: as galés.
O mecanismo é o seguinte: dado o contexto histórico europeu de fins do século XV e início do século XVI, especialmente pela “ampliação do mundo” (expedições ultramarinas, descobrimentos, colonialismo, mercantilismo), ocorre um movimento sócio-econômico peculiar caracterizado por êxodo rural, esgotamento da terra fértil, superpopulação, valorização da terra, excedente de mão-de-obra nas cidades, e por via de consequência a fome, miséria, atrelada à ausência de política social, que deságua no crime.
O intuito de preservação da propriedade privada (burguesa) suscita novos métodos de administração da lei penal (também burguesa). E a modernidade em ebulição propõe gradual mudança desses métodos de punição. Os centros urbanos, os mercados, o consumo, amplamente desenvolvidos pelas novas mercadorias disponíveis (e também pelas novas riquezas dispersas pela Europa) tentem a, de qualquer forma, explorar o trabalho dos prisioneiros.
De outro lado, o crescimento demográfico nas cidades (gerado a partir daquele êxodo rural de outrora) conduz à deterioração das condições locais, fome nas cidades, miséria, e o consequente retorno ao campo. O trabalho agora nas cidades se torna escasso.
Mendigos, prostitutas, viúvas, loucos, órfãos… essa pobreza não possui controle estatal. Porém, pela fórmula de Morus, sabe-se que “seria pouco sábio executar malfeitores, pois seu trabalho é mais lucrativo que sua morte”.
Assim, em substituição às penas de morte e banimento, diretamente ligada à necessidade de remadores para as galés, aparece o recrutamento de remadores entre prisioneiros: uma “iniciativa calcada em interesses econômicos e não penais”.
Enfim: criminaliza-se a mendicância e pune-se com a pena de galé. Dois problemas resolvidos de uma só vez.
Ao trazer essa pena moderna tipicamente europeia para a conjuntura do Brasil império destaca-se uma primeira curiosidade: a galé se converte numa mera expressão, que não literal, mas aplicável a qualquer serviço público, como trabalho “forçado”. Veja-se o teor do artigo 44 do Código Criminal de 1830:
A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.
Ademais, essa pena fornece uma pista para a conclusão de que os trabalhos forçados são comumente utilizados no sistema penal brasileiro imperial. Via de regra, substitui a pena de morte ou mesmo de banimento, tal como o intuito de uma formação penal capitalista burguesa do início da modernidade.
Tem-se aqui a impressão de que a mentalidade ou o interesse econômico da pena foi devidamente transmitido para a política imperial brasileira, que aprendeu rápido desde o seu primeiro código penal (v., p. ex., o art. 295 do CP de 1830, que estabelecia o crime de vadiagem ou mendicância).
Não é difícil constatar que a gama substancial de “criminosos” nesse período de nossa história tenha sido a dos escravos ou a das classes baixas/baixíssimas, miseráveis e famintas, que encontravam no crime a única maneira de subsistência.
São essas classes que se converterão em trabalhadores (desde um regime escravista), num primeiro momento a partir da execução de uma pena, e num segundo momento, quando livres ou libertos, a partir de sua empregabilidade do mercado de trabalho “livre e assalariado”.