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O crime de lavagem e a colaboração premiada na infração antecedente
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O delito de lavagem de dinheiro consiste em crime que exige a prática de uma infração penal anterior, já que os “bens, direitos e valores” lavados devem ter uma origem ilícita.
O crime anterior guarda autonomia em relação à lavagem, ao passo que não há a necessidade de sentença condenatória para que apenas depois seja imputado o delito de lavagem de dinheiro. Entretanto, ao condenar pela lavagem, deve ao menos o magistrado demonstrar as razões sobre as quais fundamenta sua convicção pela existência da infração anterior (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 92).
Além disso, é de se frisar que, caso haja o julgamento da infração anterior, deve o magistrado, ao julgar a lavagem, observar a decisão já proferida. Isso porque, por exemplo, caso o acusado seja absolvido pela ‘inexistência do fato’ (CPP, art. 386, I); ‘falta de provas da existência do fato’ (CPP, art. 386, II); ‘não constituir o fato infração penal’; ou ainda, se existirem ‘circunstâncias que excluam o crime’ (CPP, art. 386, V, 1ª parte), não haverá infração penal, e tampouco poderá se falar em lavagem (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 92).
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Nesse contexto, uma questão que se mostra de extrema relevância é quanto aos efeitos que podem repercutir na lavagem de dinheiro, nos casos em que houve celebração de acordo de colaboração premiada na infração antecedente.
Especialmente a possibilidade de ser extinta a punibilidade da infração, em decorrência da colaboração realizada, é algo de relevante importância, pois pode ser aventada a hipótese de inocorrência do delito de lavagem (já que o anterior não foi punido).
Assim, primeiramente, é de se esclarecer que, em decorrência do caráter negocial dos acordos de colaboração premiada, é possível que seja acordado que os efeitos benéficos ao colaborador sejam estendidos aos atos de mascaramento que vierem a ser praticados (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 90). Assim, em tais casos, é plenamente possível que os efeitos (por exemplo, o perdão judicial), se estendam a eventual prática de lavagem.
No entanto, é preciso definir o que ocorre nos casos em que não há expressa previsão de extensão dos efeitos a eventual prática de lavagem. Nesses casos, a extinção da punibilidade da infração anterior impede a ocorrência da lavagem?
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Para responder a questão, devemos recorrer à análise da teoria do delito, conhecida pela tríade tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade (sistema Litz-Beling):
“O comportamento típico é aquele adequado à descrição normativa, composto de elementos objetivos e subjetivos (dolo ou culpa). A antijuridicidade é caracterizada pela ausência de causas de justificação legais ou supralegais, ou seja, é o elemento que revela a injustiça do comportamento típico. Culpabilidade é a capacidade do agente de compreender a norma e controlar seu comportamento de acordo com ela.” (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 87)
Para alguns autores, como é o caso de PACELLI e CALLEGARI (2016, p. 196), para que se configure um crime, a ação humana deve ser típica, antijurídica e culpável. Portanto, ausente quaisquer dos três elementos, não há crime.
Já para outros autores, a culpabilidade não integra a estrutura do crime, sendo apenas uma condição de punibilidade. Assim:
"(...) o delito se aperfeiçoa com a ação típica e ilícita e (...) a culpabilidade, como juízo de reprovação post factum, é um elemento da pena" (DOTTI, 2013, p. 397).
Na legislação penal brasileira, vários são os dispositivos que evidenciam o caráter de condição de punibilidade da culpabilidade, principalmente pelo fato de o legislador tratar como isenção de pena as hipóteses de exclusão da culpabilidade (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 87).
Além de excluir a culpabilidade como elemento do crime, o legislador penal brasileiro, na própria lei de lavagem (Lei 9.613/98), destaca que o crime será imputado, ainda que extinta a punibilidade da infração anterior:
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Art. 2º (...) § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. - g.n -
Com isso, vê-se que o legislador penal brasileiro não considera a culpabilidade como elemento do crime. Ademais, desvincula as causas de extinção da punibilidade da configuração do delito. Portanto, a extinção da punibilidade não afeta a configuração do crime. Nesse sentido:
“o fato de a delação premiada extinguir a punibilidade do delito, mas não afetar sua tipicidade permite a punição pela lavagem do produto do crime original, feita por terceiros ou pelo próprio delator” (BADARÓ e BOTTINI, 2013, p. 90-91).
Deste modo, conclui-se que, não havendo expressa previsão no acordo de colaboração de que os efeitos se estenderão para eventual ocultação ou dissimulação de bens oriundos da infração penal objeto da colaboração, é possível que haja punição pela lavagem de dinheiro.
REFERÊNCIAS
BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro: aspectos penais e processuais penais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
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DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal: parte geral. – 2. São Paulo: Atlas, 2016.
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